Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002431-14.2023.4.02.5111/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA CONTI
ADVOGADO(A): LEONARDO BARCELLOS LOPES (OAB RJ166999)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Argumenta que, sendo a parte autora pessoa interditada, eventual levantamento de valores decorrentes de plano VGBL deveria ser requerido por meio de alvará judicial, no juízo competente da curatela, e não por intermédio de ação ordinária perante a Justiça Federal. Ressalta, ainda, a ausência de autorização judicial específica para o ajuizamento da demanda pela curadora, conforme exigido pelo art. 1.748 do Código Civil.
Evento 56. Em resposta ao parecer do MPF juntado no evento 55, a parte autora apresentou petição afirmando que "(...) Diante do exposto, a autora vem requerer a suspensão da presente demanda, até que haja pronunciamento do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty sobre autorização/ratificação requerida para ajuizamento da presente demanda (doc. anexo), o que poderá viabilizar a análise do mérito da presente, preservando-se, nesse sentido, o interesse da curatelada, o interesse público na análise do processo (arts. 4º e 6º do CPC0, bem como o entendimento do e. STJ acima transcrito."
Relatado o necessário. Decido.
Com razão o Ministério Público Federal ao apontar a existência de vício na representação processual, vício esse que foi, inclusive, reconhecido pela própria parte autora (v. evento 56, PET1). Com efeito, a curadora não comprovou autorização judicial específica para a propositura da presente demanda, providência exigida pelo art. 1.748, inciso V, do Código Civil
Ressalte-se que a atuação em juízo em nome de pessoa absolutamente incapaz deve ser exercida com estrita observância das formalidades legais, sob pena de nulidade dos atos processuais. A autorização judicial para a propositura de ações é requisito essencial à validade da representação da curadora, não se tratando de mero formalismo, mas de verdadeira condição de eficácia da postulação em juízo.
Contudo, antes de se cogitar a extinção do processo, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização de sua representação processual, por se tratar de nulidade relativa, passível de convalidação ou ratificação judicial posterior, conforme salientado pela própria parte autora (v. evento 56, PET1), nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de fundamentação:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA. 1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em 17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada. 3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. 5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o melhor interesse da interditada. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1705605 SC 2017/0166373-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (grifo meu).
É evidente a existência de irregularidade na representação processual da autora, sendo necessária sua regularização, uma vez que a propositura de ações em juízo, bem como a prática de atos processuais em nome de pessoa incapaz, dependem de prévia autorização do juízo que decretou a interdição. Tal exigência encontra respaldo nas disposições legais que impõem ao representante legal o dever de atuar no interesse do incapaz, mediante autorização judicial.
Embora o art. 1.748 do Código Civil trate especificamente das atribuições do tutor, o art. 1.781 do mesmo diploma estabelece que as regras relativas à tutela aplicam-se, no que couber, à curatela, observadas as restrições do art. 1.772 e demais disposições específicas:
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Pelo exposto, considerando que a autorização judicial é requisito essencial para a regular representação processual da autora SANDRA MARIA CONTI, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que seja apresentada a referida autorização judicial, nos termos dos arts. 76, § 1º, I; 313, VIII; e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a representante da parte autora, por meio do procurador já cadastrado nos autos, para ciência da presente decisão.
Feito, intime-se o Ministério Público Federal para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a presença de interesse de incapaz.
Tudo cumprido, decorrido o prazo de suspensão do processo e juntados os documentos pertinentes, voltem os autos conclusos.