Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TRF2JEArquivado
Data de Distribuição
14/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Partes do Processo
SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA
OAB/RJ 197836·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/PE 12806·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 786·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 000786·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: KARINA DUSSE
REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 22/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a agência 4375 da CEF para proceder a transferência dos valores depositados conforme evento 37, COMP4 e COMP5, para as contas informadas em evento 46 sendo:
70% para a conta: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2390-6 CONTA CORRENTE: 18355-5 BANCO: 001 SHIRLEY ABREU OLIVA CPF 78731461700 - RG 060730348
30% para a conta do advogado: BANCO: NU PAGAMENTOS S.A - NUBANK AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 20671693-1 BANCO: 0260 LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA CPF: 104.318.057-50
Devendo de tudo comprovar o cumprimento em 5 dias.
Após, vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte:
§1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que:
i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, a contas pessoal do titular do crédito, a fim de possibilitar a transferência solicitada. Nessa hipótese, poderá o advogado requerer destaque dos seus honorários, caso junte o instrumento contratual que o autorize.
ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 20:06
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a CEF a restituir à parte autora a importância de R$ 15.300,00, atualizada da data da operação contábil, acrescido de juros de mora da citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) condenar a CEF ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00, atualizada da data desta sentença, acrescido de juros de mora do evento danoso, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 e 98, §3º do CPC). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos às E. Turmas Recursais. Transitada a sentença em julgado e exauridas as providências de cunho executório, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
28/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
25/07/2025, 19:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a).
A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte:
§1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que:
i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, a contas pessoal do titular do crédito, a fim de possibilitar a transferência solicitada. Nessa hipótese, poderá o advogado requerer destaque dos seus honorários, caso junte o instrumento contratual que o autorize.
ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 20:06
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006418-94.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SHIRLEY ABREU OLIVA DA COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO SANCLAIR DIAS DA COSTA (OAB RJ197836)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a CEF a restituir à parte autora a importância de R$ 15.300,00, atualizada da data da operação contábil, acrescido de juros de mora da citação, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) condenar a CEF ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00, atualizada da data desta sentença, acrescido de juros de mora do evento danoso, nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 e 98, §3º do CPC). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos às E. Turmas Recursais. Transitada a sentença em julgado e exauridas as providências de cunho executório, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
28/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
25/07/2025, 19:55
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)