Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000230-23.2012.4.02.5111/RJ
AUTOR: ANTONIO ALTAIR LOPES
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
AUTOR: LAYR DA FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES MONCAO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
AUTOR: SHIRLEY AUREA COELHO PEDROSA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MOREIRA (OAB RJ074548)
ADVOGADO(A): LUCIANA DO PRADO RUFINO (OAB RJ220748)
ADVOGADO(A): PAMELA RODRIGUES FERREIRA (OAB RS117250)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário que retornou da Superior Instância.
No evento 128, sobreveio a informação de falecimento do autor GERALDO LIBANIO PEDROSA.
A viúva e filhos solicitaram a habilitação nos autos, por meio do advogado Pedro Paulo Moreira, no evento 140.
O INSS se manifesta no evento 146 informando que "há dependentes habilitados à pensão por morte, razão pela qual há dispensa a de todos os demais herdeiros".
O advogado que representava o falecido, Bernardo Rücker, peticionou no evento 151, solicitando que fosse assegurado a ele o percentual de 30% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, em razão do tempo de dedicação ao processo, que, na época, alcançava 12 (doze) anos.
Petição de evento 167, em nome do espólio do falecido, revoga os poderes concedidos aos advogados Pedro Paulo Moreira e Luciana do Padro Rufino, solicita a habilitação da advogada Pâmela Rodrigues Ferreira e apresenta proposta de acordo ao advogado Bernardo Rücker, oferecendo, a título de honorários contratuais, 15% (quinze por cento) sobre o valor a receber na causa.
Decisão de evento 169 homologa a habilitação e determina a inclusão de SHIRLEY AUREA COELHO PEDROSA em substituição ao falecido GERALDO LIBANIO PEDROSA.
No evento 185, o advogado Bernardo Rücker concorda com a proposta ofertada.
A autora SHIRLEY AUREA COELHO PEDROSA, no evento 189, requer:
a) a homologação do acordo firmado entre os patronos, reconhecendo o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios; b) o prosseguimento da execução com a devida atualização dos cálculos do valor devido pelo INSS, em favor da Sra. Shirley Áurea Coelho Pedrosa; c) após a atualização, seja intimada a Autarquia para manifestação e, em seguida, determinado o pagamento do montante devido.
No evento 190, o advogado Pedro Paulo Moreira sustenta ter efetivamente prestado serviços jurídicos aos herdeiros desde Maio de 2021, inclusive com procurações juntadas aos autos à época da tramitação no Segundo Grau, e que havia sido ajustado verbalmente honorários de 15% sobre o valor a ser recebido no cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que foi surpreendido pela posterior revogação de seus poderes, sem prévia comunicação, imputando conduta antiética à nova patrona.
A advogada Pâmela Rodrigues Ferreira afirma que a substituição do advogado anterior ocorreu por razões de confiança e necessidade de regularizar o andamento processual, negando qualquer conduta antiética.
É o necessário. Decido.
1. Do prosseguimento da execução
Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
INTIME-SE o executado para apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada na sentença e no acórdão, no prazo de 30 (trinta dias).
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância acerca dos cálculos, proceda a Secretaria ao cadastro de requisitório em favor dos beneficiários.
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício requisitório ao TRF2.
Após o envio, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito dos valores.
Confirmados os depósitos, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
2. Dos honorários contratuais
O art. 682, inciso I, do Código Civil, estabelece que o instrumento de mandato extingue-se pela revogação ou pela renúncia. A primeira se dá quando o mandante desconstitui o advogado e a segunda, quando o mandatário se manifesta pela não continuidade da representação do cliente.
Na hipótese dos autos, a parte autora SHIRLEY AUREA COELHO PEDROSA contratou nova patrona, Pâmela Rodrigues Ferreira, e revogou os poderes conferidos aos advogados Pedro Paulo Moreira e Luciana do Padro Rufino.
Considerando que, a partir da revogação do mandato, o advogado não mais se encontra investido de poderes para a representação processual da parte, é evidente que, da mesma forma, este patrono destituído não mais possui legitimidade para peticionar naqueles autos, em causa própria, acerca de questões envolvendo o suposto direito aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais.
Tais controvérsias, visto que alheias ao objeto da lide, devem ser dirimidas entre os particulares e, se o caso, mediante a propositura de ação própria proposta perante a Justiça competente.
Isso, entretanto, não desobriga o cliente do pagamento dos honorários contratados, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido calculado proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Assentada tal compreensão, INDEFIRO o pedido do advogado Pedro Paulo Moreira no evento 190, bem como o reconhecimento de honorários advocatícios proporcionais nos autos da presente demanda, em razão do causídico não mais atuar no processo. Nesse sentido, segue a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, DJe 27/10/2016.)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora SHIRLEY AUREA COELHO PEDROSA e o advogado Bernardo Rücker, e fixo os honorários contratuais devidos ao advogado Bernardo Rücker no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser recebido.
Intimem-se.