Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004247-96.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: FARIA VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FARIA VESTUARIO LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a readequação da taxa de juros do contrato nº 1.529.674 para a taxa média do mercado; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e do excesso cobrado nas taxas de juros aplicadas no contrato, tendo em vista que a CEF estaria cobrando taxa de juros abusivas no contrato de cédula de crédito bancário.
Requer a antecipação de tutela de urgência.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
1) Da competência dos Juizados Especiais Federais:
Ao apresentar a peça de emenda de ev. 8.1, a parte autora ressalta que a opção pelo procedimento comum se deve pelo fato da pessoa jurídica ser uma sociedade limitada e pela necessidade de realização de prova pericial.
Inicialmente, embora seja uma sociedade limitada, o CNPJ encartado no ev. 1.5 esclarece que a pessoa jurídica possui o porte de microempresa.
Ocorre que o art. 6º da Lei nº 10.259/2001 permite que microempresas sejam autoras em processos no âmbito do JEF, inexistindo, em virtude disso, impedimento para afastar a competência do Juizado.
No que tange à prova pericial, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 permite a realização desse tipo de prova, de forma que a produção de prova não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, o qual não exclui de sua competência as causas que envolvam exame pericial por exemplo, não sendo a produção de prova no curso do processo, por si só, razão genérica de complexidade da causa, conforme se extrai do disposto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação objetivando revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil ( FIES), firmado junto a instituição ré, sob a alegação de que seriam abusivas. 2. Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial. 3. A produção de prova pericial nas ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10076048720244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG)
Com isso, considerando que somente perícias com elevada dificuldade importam em inviabilidade de processamento no Juizado Especial Federal e que o valor da causa está dentro do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, deve a ação prosseguir pelo rito do Juizado Especial Federal, já que possui competência absoluta no foro onde estiver instalado (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001).
2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que a CEF estaria cobrando uma taxa de juros em patamar superior àquela praticada pelo mercado.
Compulsando o contrato nº 1.529.674, verifica-se que o ajuste envolve uma operação de crédito no âmbito do PRONAMPE, conforme a cláusula décima terceira (fl. 10 do ev. 1.15).
Inicialmente, a jurisprudência possui o entendimento de que não há ilegalidade na previsão contratual da taxa Selic cumulativamente aos juros remuneratórios aos contratos firmados no PRONAMPE. Vejamos (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRONAMPE. PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A DEVOLVER. 1. A resolução ou modificação do contrato por onerosidade excessiva, conforme disposto nos artigos 478 a 480 do CC/2002, requer a ocorrência de fato imprevisível, a onerosidade excessiva para uma das partes e a vantagem extrema para outra. Apesar da pandemia do vírus Covid-19 ter sido reconhecida como situação de emergência de saúde pública, configurando fato imprevisível e extraordinário, não cabe ao Poder Judiciário a interferência unilateral na flexibilização do cumprimento de contratos, em situações não listadas nas hipóteses legais. 2. Não há ilegalidade na previsão contratual da taxa Selic cumulativamente aos juros remuneratórios nas operações de crédito no âmbito do Pronampe, por decorrer de expressa determinação legal. 3. A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da credora. 4. Apelação cível improvida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50150048620234047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)
Destaca-se também que o custo efetivo total - CET cobrado no contrato é de 1,15% ao mês, conforme destacado no ev. 1.16, de forma que a taxa média de juros cobrada no mês de julho/2022 para pessoas jurídicas foi de 1,29% a.m:
Nesse contexto, verifica-se que o custo total do contrato ainda é inferior à média da taxa de juros praticada no mês da contratação.
Por fim, quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que não há nos autos evidências de negativação da pessoa jurídica autora ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença.
3.2) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, já que houve a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que seja beneficiária da justiça gratuita (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Anote-se.1
3.3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do contratante, isto é, impossibilidade ou maior dificuldade da autora em provar os fatos que alega em comparação com o réu em provar os fatos que contrapõem aos alegados pelo autor. Isso porque a prova dos fatos que alega a empresa está plenamente ao seu alcance, tanto é que trouxe aos autos informações importantes do instrumento contratual de ev. 1.16, inclusive o custo efetivo total do contrato.
3.4) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2
3.5) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir ANTONIO CARLOS SANT'ANNA DE FARIA do polo ativo, considerando que a procuração foi outorgada pela pessoa jurídica e a empresa possui personalidade jurídica própria para figurar como requerente.3
3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.11) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.