Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001733-73.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSE COIMBRA DE REZENDE NETO
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE COIMBRA DE REZENDE NETO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a anulação dos lançamentos tributários e eventuais débitos em que o autor esteja como corresponsável pela dívida tributária da Sulcor Clínica Cardiológica Ltda, bem como a retirada dos protestos já efetivados, tendo em vista que o autor, mesmo tendo se retirado da Sulcor no ano de 2007, está sendo cobrado como corresponsável tributário pelas obrigações da pessoa jurídica.
Requer a tutela de urgência e de evidência para que sejam suspensos os protestos já efetivados; que a União se abstenha de imputar ao autor os débitos tributários da Sulcor e que a União retire o nome do autor da dívida ativa para os créditos já inscritos como corresponsável da pessoa jurídica.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o autor foi sócio da empresa Sulcor Clínica Cardiológica Ltda., da qual se retirou em 2007, conforme documentos e ação de dissolução parcial de sociedade.
Apesar disso, a União lhe imputou corresponsabilidade tributária por créditos lançados entre 2021 e 2025, com fundamento no art. 135, III, do CTN. Diante disso, pede a anulação do lançamento e a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência.
Analisando a jurisprudência aplicável ao caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN (Tema 962, STJ).
Compulsando a documentação encartada no processo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, julgando apelação em face de sentença proferida nos autos nº 0011919-42.2009.8.08.0011, entendeu que, embora os apelados, incluindo o autor, aleguem terem se retirado da sociedade desde 2007, suas saídas não foram regularizadas perante a Junta Comercial do Espírito Santo (trecho retirado da fl. 17 do ev. 1.20).
Tal circunstância é corroborada pelo documento de ev. 1.7, de forma que, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA da pessoa jurídica, realizada em 04/03/2025, o autor consta como sócio administrador.
Nesse contexto, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 962 ao presente caso, visto que o autor não se retirou regularmente da pessoa jurídica SULCOR CLINICA CARDIOLOGICA LTDA, tanto é que permanece constando como sócio administrador em seus quadros até o mês de março do presente ano.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
2.2) Da tutela de evidência:
A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 311, do CPC/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse contexto, para que ocorra seu deferimento liminar, a tutela de evidência deve estar enquadrada com base nos incisos II e III, na forma do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Todavia, conforme explicado no item supra, ao caso concreto não seria aplicável a hipótese do inciso II, na medida em que o Tema 962 do STJ condiciona a ausência de responsabilização do sócio retirante a sua saída regular da sociedade, fato esse que não foi demonstrado no acervo documental.
Com isso, não havendo comprovação das hipóteses legais que admitem a apreciação liminar, o indeferimento da tutela de evidência é a medida mais adequada à situação.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
3.2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.7) Intimem-se.