Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-47.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: ILZA ALDEMIRA PINTO
ADVOGADO(A): MARCELO ORESTES MADUREIRA (OAB RJ102524)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a demandante, em síntese, que seu benefício previdenciário de pensão por morte volte a ser depositado na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0186, conta corrente nº 597316671-2).
Decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 deferiu a tutela provisória, para determinar à autarquia ré a imediata alteração do local de pagamento do benefício NB 150.510.712-9 para a instituição financeira informada pela autora.
Informação de benefício no evento 16, INFBEN1 revela o cumprimento da determinação judicial.
No evento 29, OFICIO/C1, contudo, a autarquia traz as seguintes informações:
"... verificamos que a a alteração do local de pagamento e a inclusão dos dados da conta corrente foi realizada pelo banco 756 - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. nas datas de 31/10/2024 e 13/11/2024 confome tela HISAB (Histórico de Atualizações de Benefício) do NB 21/150.510.712-9.
Em 31/10/2024 houve a inclusão do contrato de Cartão Consignado de Benefício nº 1519836622 pelo BANCO AGIBANK S.A. Em 28/03/2025 a CEABDJ alterou os dados de pagamento para constar os dados anteriores, ou seja, a conta corrente nº 597316671 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém em 13/04/2025 o banco 756 - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alterou novamente os dados de pagamento e incluiu a conta corrente nº 0132009236. Desta forma o pagamento do benefício foi realizado no banco 756 - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. nas competências de 11/2024 a 03/2025, o pagamento da competência 04/2025 foi realizado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o pagamento da competência 05/2025 foi realizado novamente no banco 756 - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
..."
Posteriormente, a parte autora requer "... A renovação da tutela de urgência, para que o INSS restabeleça e mantenha os pagamentos do benefício da autora na CEF – Ag. 0186...".
Decido.
Inicialmente, determino a intimação do INSS para que promova a imediata alteração do local de pagamento do benefício NB 150.510.712-9 para a Caixa Econômica Federal – CEF, agência 0186, conta corrente nº 597316671-2, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela provisória. A autarquia deverá, ainda, promover as diligências necessárias em seus sistemas para impedir nova alteração do local de pagamento, comprovando nos autos.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Em seguida, venham conclusos.