Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001901-75.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ROZANGELA ALVARENGA THEODORO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FEU (OAB ES029531)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por ROZANGELA ALVARENGA THEODORO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de dívida com nulidade dos empréstimos realizados; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 182.553,36 e a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, tendo em vista que a CEF teria autorizado a contratação e refinanciamento de consignados sem a autorização da autora.
A autora alega a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida no que tange ao contrato nº 06.0171.110.0025133-02. Afirma que, sem a sua autorização, a CEF teria contratado e refinanciado sucessivamente um consignado desde o ano de 2014.
Decisão de evento 11, DESPADEC1 indeferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, mas concedendo a assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação.
A CEF, no evento 10, PET1, impugnou em sede de preliminar a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a autora contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 26.254,00 em 60 parcelas de 691,49. Esse contrato foi renovado mais 04 vezes nas datas 28/12/2015, 06/04/2017, 19/10/2018 e, por ultimo, em 22/10/2020.
Réplica colacionada no evento 20, DOC1, sustentando que não reconhece as contratações realizadas, bem como alega que os documentos juntados pela instituição financeira possuiriam diversas inconsistências. Sustenta, ainda, que a assinatura é contestável, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
É o relato do necessário. Decido.
II) Fundamentação:
II.1) Das preliminares:
a) Da impugnação à gratuidade de justiça:
Não há qualquer indício apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora na fl. 01 do evento 1, DOC2. Para ilidir a presunção de veracidade da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte autora por parte daquele que a impugnou, o que não foi levado a efeito nos autos. Portanto, mantenho o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e rejeito a preliminar.
II.2) Delimitação das alegações de fato e de direito:
Não havendo outras preliminares a analisar, passo à delimitação das alegações de fato e de direito produzidas nos presentes autos, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte autora alega que não realizou qualquer contrato com a Instituição Financeira ré, bem como não autorizou que se efetuassem descontos em seu benefício previdenciário.
Na contestação, a parte ré alega que a contratação (e as renovações) dos empréstimos consignados foi regular, conforme cópias dos instrumentos contratuais anexados, os quais alega terem sido devidamente assinados pela parte autora.
Em réplica, a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta nos contratos como sua.
II.3) Pontos Controvertidos:
Analisando detidamente as alegações das partes, verifico que a questão controvertida refere-se à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, que poderá demonstrar ou não a voluntariedade e licitude do negócio jurídico entabulado pelas partes.
II.4) Ônus da prova:
Considerando que a parte autora impugnou a assinatura aposta nos contratos objeto desta ação, o ônus de provar a autenticidade da assinatura incumbe à Instituição Financeira ré, consoante previsto no art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tese 1.061 do STJ.
II.5) Provas:
Diante das questões controvertidas delimitadas no item anterior, passo a analisar a necessidade de produção de provas.
A autora requereu a produção de prova pericial para fins de comprovação se a assinatura é autêntica, pedido que merece ser deferido posto que indispensável à solução da questão objeto dos autos.
III) Conclusão:
1) DEFIRO a produção de perícia grafotécnica por conta da sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos elencados nesta decisão, nos moldes do art. 370, caput, do CPC, a ser realizada por especialista grafotécnico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A realização da perícia exige a juntada e o acautelamento na Secretaria deste Juízo da via do contrato em posse da instituição financeira, bem como o comparecimento da parte autora para fins de realização de coleta de seus espécimes gráficos.
2) Para exercer o encargo, NOMEIO perito do Juízo VICTOR NEMER SALLES MARÃO, grafotécnico, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo.
2.1) Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela II do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
2.2) Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução.
2.3) Por fim, o expert deverá responder em laudo pericial se as assinaturas lançadas nos documentos de ev. 1.9, 1.10 e 10.3 provieram ou não do punho da parte autora.
2.4) Caso haja recusa do perito, fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão.
3) Intime-se a CEF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar diretamente à secretaria deste Juízo a via original dos contratos tratados nos autos, supostamente assinada pela parte autora (ou justificar a impossibilidade de fazê-lo), ocasião em que será lavrado termo de acautelamento.
Não sendo apresentado pelo réu o documento original, poderá o expert ora nomeado por este juízo, se considerar viável, proceder à perícia indireta da assinatura constante em cópia do documento juntado nos eventos 1.9, 1.10 e 10.3, considerando que, a princípio, o referido documento encontra-se bem preservado, tal como determina o art. 10º, § 4º, da Resolução nº 4474/16 do BACEN.
4) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram.
Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos.
5) Apresentado o contrato no item 3 e decorrido o prazo do item 4, deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC).
Ressalto que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, a parte autora deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não.
6) Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, contados a partir da coleta da prova. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico.
7) Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
8) Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
9) Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais.
10) Intimem-se.