Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003263-73.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANDRE LUIS LIRIO SODRE
ADVOGADO(A): SALATIEL BROWNE FERREIRA (OAB RJ259000)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor de ANDRE LUIS LIRIO SODRE, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 23/05/2025) até que seja analisada a reabilitação profissional do segurado. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Cabe ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, devendo a autarquia ré atentar-se que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade permanente para a sua função atual, conforme Tema 177, item 2, da TNU1. Caso o INSS entenda que o segurado não seja elegível para reabilitação, deve converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo fixado a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.