Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001620-22.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: NELCI PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): FREDERICO PERPETUO DA CONCEICAO (OAB RJ088664)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação proposta por NELCI PAULO DA SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual postula a declaração do direito à renovação de sua CNH; o cancelamento do auto de infração nº D001274985, aplicado pelo DNIT, e do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 70081280, aplicado pelo DETRAN/ES, tendo em vista que o autor não teria sido notificado da autuação.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de garantir o direito de renovação de sua CNH.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o DETRAN/ES:
Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pelo DETRAN/ES, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses dessa entidade.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face dos entes federais e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Vejamos alguns julgados:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e análise de ato administrativo praticado por aquela autarquia. Assim, não compete à Justiça Federal a apreciação de pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. (TRF4, AC 5013364-15.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24-6-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES E PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não é possível cumular ações e pedidos e fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e autarquia estadual ou municipal porque tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar parte do pedido trazido na petição inicial quanto às infrações emitidas por órgãos de fiscalização estaduais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025300-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 29/02/2024).
Nesse sentido, remanesce somente a competência deste Juízo para apreciação da demanda proposta em face do DNIT.
Sendo assim, PROCEDO à delimitação objetiva e subjetiva do feito para dele excluir do polo passivo o DETRAN/ES, bem como os pedidos envolvendo tal pessoa jurídica.
2.2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria recebido as notificações decorrentes da autuação nº D001274985.
Em que pese as alegações autorais, não consta nos autos o endereço utilizado pelo DNIT para o envio das correspondências relativas à autuação.
Isso porque cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AR - AVISO DE RECEBIMENTO - DIGITAL. 1. A notificação de penalidade não foi entregue porquanto o autor se mudou e não manteve seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, devendo aquela ser considerada válida portanto (art. 282, §1º, do CTB). 2. É de conhecimento público, a base de dados do Detran é Estadual e possui o cadastro dos veículos que circulam no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto que o DNIT é órgão federal e tem sua própria base de dados. De outra parte, a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é do condutor que deve, tão logo ocorra eventual mudança de endereço, efetuar a comunicação ao órgão a fim de que seu novo endereço seja indexado na referida base e se mantenha atualizado, não podendo se exigir que o DNIT busque possíveis outros endereços dos condutores, quando não encontrados naquele por eles próprios informados e constante do banco de dados. Portanto, o condutor/proprietário do veículo tem a obrigação de atualizar o endereço perante o DNIT e não apenas quanto ao Detran. 3. Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. (TRF4, AC 5032224-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/05/2020).
No que tange ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que o procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 70081280 possui a previsão de término na data de 07/12/2018, conforme o ev. 1.12, de forma que, considerando o ajuizamento desta demanda em 27/02/2025, a parte autora não teria restrições para renovar sua CNH.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do DETRAN/ES, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica.
3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir o DETRAN/ES do polo passivo.1
3.2) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2
3.4) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que a matéria em discussão está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal.3
3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.