Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039410-68.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, IV e 925, Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das constrições realizadas (Evento 23.1)
18/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039410-68.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48, PET1: A parte demandante requer que o juízo consulte o endereço da parte demandada ALEGRIA CARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e FABRICIO DE FREITAS RAPOSO nos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG/SINESP e SIEL.
É dever da parte demandante indicar corretamente o endereço da parte demandada, nos termos do art. 319, II, CPC. Esgotados os meios próprios para obter o endereço, pode a parte requerer ao juízo a adoção de diligências de localização da parte contrária nos bancos de dados conveniados.
O juízo pode, no entanto, indeferir medidas que possam ser realizadas pela própria parte requerente ou que sejam impertinentes ou excessivamente onerosas.
Assim, indefiro o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG/SINESP e SIEL, pois a parte pode obter a informação diretamente, sem necessidade de intermediação do juízo, e não comprovou a recusa ao fornecimento.
Autorizo que a requerente promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público: DETRAN, Junta Comercial (Empresas), LIGHT, ENEL, NATURGY, CEDAE, OI, TIM, VIVO e CLARO; assim como junto aos aplicativos de internet, MERCADO LIVRE, UBER, 99 e IFOOD, com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente à requerente, que, posteriormente, consolidará as informações e indicará os endereços que pretendem ser diligenciados. As respostas encaminhadas diretamente para o Juízo serão desconsideradas.
Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a requerente promova as diligências ora autorizadas.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte demandante para que indique especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039410-68.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da não localização da parte executada, ALEGRIA CARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e FABRICIO DE FREITAS RAPOSO, devendo indicar novo endereço ou indicar bens de propriedade da parte executada para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução em relação à executada LUANA HERMSDORFF TOLEDO.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 21:06
Mero expediente
11/12/2024, 21:40
Recebimento
22/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ALEGRIA CARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FABRICIO DE FREITAS RAPOSO (EXECUTADO)
APELADO: LUANA HERMSDORFF TOLEDO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de setembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5039410-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO