Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA
ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440)
ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Em caso de execução, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada contendo os valores devidos pela parte executada.
3. Nada sendo requerido ou não apresentada planilha com os valores a serem executados, arquivem-se os autos, com baixa.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 21:06
Recebimento
08/07/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440)
ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO SANADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Autora, ora Embargante, requereu o benefício da gratuidade de justiça nas razões de apelação, restando omisso o acórdão neste tocante, se limitando a analisar o pedido autoral (índice de correção monetária das contas de FGTS).
2. Na hipótese dos autos, em que pese a alegação de hipossuficiência ventilada nas razões de apelação, não restou minimamente comprovada qualquer alteração na situação econômica da Autora desde a propositura da presente ação, momento no qual foram recolhidas as custas judiciais, ainda que parcialmente.
3. Não tendo sido acostado nenhum documento hábil a comprovar a necessidade do benefício, ao revés, encontrando-se nos autos elementos capazes de indicar que a parte tem condições de suportar o pagamento de despesas processuais e sucumbenciais, afasta-se a alegada incapacidade econômica.
4. Embargos declaratórios providos. Omissão sanada. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. Mantido o desprovimento da apelação. Determinado o recolhimento das custas faltantes, inclusive como condição para interposição de futuros recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, todavia INDEFERIR o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, mantendo, no mais, o desprovimento da apelação; ressalvando-se ainda que a Autora deverá efetuar o recolhimento do valor faltante das custas (Evento 08, JFRJ), inclusive como condição para interposição de futuros recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440) ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440) ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 11:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:31
Petição (Apelação)
16/09/2024, 16:43
Ausência das condições da ação
16/08/2024, 20:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2024, 20:01
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440)
ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. OMISSÃO SANADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Autora, ora Embargante, requereu o benefício da gratuidade de justiça nas razões de apelação, restando omisso o acórdão neste tocante, se limitando a analisar o pedido autoral (índice de correção monetária das contas de FGTS).
2. Na hipótese dos autos, em que pese a alegação de hipossuficiência ventilada nas razões de apelação, não restou minimamente comprovada qualquer alteração na situação econômica da Autora desde a propositura da presente ação, momento no qual foram recolhidas as custas judiciais, ainda que parcialmente.
3. Não tendo sido acostado nenhum documento hábil a comprovar a necessidade do benefício, ao revés, encontrando-se nos autos elementos capazes de indicar que a parte tem condições de suportar o pagamento de despesas processuais e sucumbenciais, afasta-se a alegada incapacidade econômica.
4. Embargos declaratórios providos. Omissão sanada. Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. Mantido o desprovimento da apelação. Determinado o recolhimento das custas faltantes, inclusive como condição para interposição de futuros recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, todavia INDEFERIR o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, mantendo, no mais, o desprovimento da apelação; ressalvando-se ainda que a Autora deverá efetuar o recolhimento do valor faltante das custas (Evento 08, JFRJ), inclusive como condição para interposição de futuros recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440) ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LETICIA MARIA VILLELA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA CUCCO BRAGA (OAB RJ202440) ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE (OAB RJ150355)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5076493-89.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 11:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:31
Petição (Apelação)
16/09/2024, 16:43
Ausência das condições da ação
16/08/2024, 20:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/08/2024, 20:01
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)