Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011282-14.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 144, PET1: A parte exequente requer a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
1. Quanto à funcionalidade "teimosinha", este Juízo tem constatado que ainda existem falhas operacionais que podem implicar em excesso de bloqueio ou negativa de resposta, prejudicando o processamento da execução.
De todo modo, para que seja possível o deferimento da ativação do convênio Sisbajud com a funcionalidade "teimosinha", entendo que é necessária a ineficácia da penhora online ordinária e, ainda, que a exequente demonstre, de forma fundamentada, a proporcionalidade da medida no caso concreto, já que a ordem implica, na prática, em reiteração automática de constrições de ativos financeiros, com o potencial de impactar significativamente a saúde financeira do executado.
Ademais, a parte exequente não demonstra que houve alteração na situação econômica do executado desde a última pesquisa do sistema SISBAJUD, evento 84, SISBAJUD1, que justifique a renovação da medida ativando a modalidade "teimosinha".
Assim, indefiro, por ora, a penhora online na modalidade "teimosinha".
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
3. Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.