Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004042-67.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: BELO CORTE GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BELO CORTE GRANITOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais consolidados na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 201.872.498, oriundos do Processo Administrativo nº 14185.000406/2021-19.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspensão da exigibilidade dos referidos débitos fiscais, bem como para impedir sua inscrição em Dívida Ativa da União, até a decisão final de mérito.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Decido.
1. Da Assistência Judiciária Gratuita
Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa natural, não há presunção de veracidade na alegação de insuficiência, cabendo à pessoa jurídica o ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar sua precária situação financeira por meio de um robusto conjunto probatório, destacando-se os seguintes documentos:
1) Certidão de Oficial de Justiça (fl. 18, evento 1, OUT24): Documento dotado de fé pública que, em diligência realizada no Processo nº 0000118-45.2018.5.17.0131 em janeiro de 2019, certificou que a empresa encerrou suas atividades, o local encontra-se abandonado e todos os maquinários foram retirados. Tal constatação é prova contundente da paralisação operacional e da insolvência da empresa.
2) Documentos Contábeis (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10): O Balanço de Resultado Econômico e o Balancete Analítico referentes ao exercício de 2024 demonstram que a empresa apurou um prejuízo líquido de R$ 41.610,91, o que corrobora a sua incapacidade de gerar receita para cobrir suas despesas.
3) Múltiplas Ações Trabalhistas (evento 1, OUT17 a evento 1, OUT31, entre outros): A existência de inúmeras ações e acordos trabalhistas, nos quais a empresa se comprometeu com o pagamento parcelado de débitos, evidencia uma persistente falta de liquidez e uma profunda dificuldade em honrar suas obrigações correntes.
Diante do exposto, restou cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Da Tutela de Urgência
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso em tela, a parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na tese de que os débitos de FGTS, objeto da NDFC nº 201.872.498, já foram quitados por meio de acordos homologados na Justiça do Trabalho diretamente com seus ex-empregados.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2003509/RN; REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1176), com trânsito em julgado em 18/11/2024, firmou a seguinte tese:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)."
Embora o precedente do STJ confira plausibilidade jurídica à tese da autora, a probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, exige também a demonstração fática de suas alegações. Ocorre que a parte autora, embora tenha juntado diversos acordos trabalhistas, não demonstrou de forma inequívoca e pormenorizada que a totalidade dos débitos individualizados na NDFC nº 201.872.498 foi efetivamente quitada.
Não há, neste momento processual, uma planilha ou um demonstrativo que correlacione cada trabalhador e competência listados no débito fiscal com os respectivos pagamentos realizados nos acordos judiciais ou por meio de guias próprias. A mera juntada dos acordos, sem essa comprovação analítica, é insuficiente para formar um juízo de probabilidade robusto de que todo o débito fiscal foi, de fato, satisfeito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1 - INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2 - DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista a robusta comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme fundamentado. Anote-se.1
3 - Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4 - Citem-se as partes rés para que tomem conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando cientes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5 - Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6 - Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7 - Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8 - Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.