Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000431-71.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: PAULO BORLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. COISA JULGADA. PROVA NOVA. PPP RETIFICADO POR DECISÃO TRABALHISTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial. Sustenta o autor que apresentou nova prova (PPP retificado por sentença trabalhista), apta a configurar nova causa de pedir. Pugna pela análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício desde a DER, com o pagamento dos valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova prova apresentada (PPP retificado em reclamatória trabalhista) permite a rediscussão de pedido já apreciado em ação anterior, diante da ocorrência de coisa julgada; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam o exercício de atividade especial no período posterior a 05/03/1997, viabilizando a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão judicial de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
4. Em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a decisão anterior foi proferida por insuficiência de provas, permitindo o ajuizamento de nova ação com base em documentos supervenientes, conforme estabelecido no Tema 629 do STJ.
5. A jurisprudência do TRF2 reconhece que o PPP retificado por decisão trabalhista constitui prova nova idônea a justificar a rediscussão de períodos já submetidos a julgamento anterior, quando demonstra de forma eficaz a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts.
6. O PPP juntado aos autos, datado de 18/09/2018, emitido pela empresa ESCELSA (EDP Espírito Santo), comprova a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 22/05/1989 a 10/10/2014, sendo suficiente para afastar a extinção sem julgamento do mérito e permitir a análise da pretensão de aposentadoria especial.
7. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF2 firmou entendimento de que a exposição ao agente eletricidade enseja o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada a habitualidade e o risco inerente à função.
8. Em atividades com risco de choque elétrico superior a 250 volts, não se exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando o risco permanente da atividade, conforme precedentes do TRF2 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada quando a decisão anterior foi proferida por ausência de prova eficaz e houver juntada de documento novo que comprove os fatos constitutivos do direito.
2. O PPP retificado por decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui prova nova apta a ensejar a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo especial.
3. A exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts configura atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada a habitualidade e o risco inerente à função.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502 e 503; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema 629; TRF2, ApRemNec 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 10.11.2023; TRF2, AC 0102592-31.2015.4.02.5004/ES, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA e o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do AUTOR, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/12/2014, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e fixar o termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão a partir de 31/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.