Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001409-83.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: EDMAR LOPES LIMA
ADVOGADO(A): FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDMAR LOPES LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO AGIBANK S. A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMERCIAL DDF LTDA e INNOVA CRED CONTABIL LTDA, na qual postula a declaração de inexistência de débito fundado nos contratos nº 1516035423, nº 15160202754, nº 1515816981, nº 789352688-4 e nº 789352950-8; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 122.063,12 (cento e vinte e dois mil e sessenta e três reais e doze centavos) e o cancelamento dos descontos decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado nº 789352688-4 e nº 789352950-8, tendo em vista que os aludidos contratos foram contratados de forma fraudulenta.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 648.311.134-0) os descontos dos contratos derivados de empréstimo consignado (contratos nº 1516035423, nº 15160202754 e nº 1515816981) e de cartão de crédito consignado (contratos nº 789352688-4 e nº 789352950-8).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
1) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os réus COMERCIAL DDF LTDA e INNOVA CRED CONTABIL LTDA:
Preliminarmente, quanto aos réus COMERCIAL DDF LTDA e INNOVA CRED CONTABIL LTDA, há incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face de entes públicos com foro na Justiça Federal e dos réus supracitados ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Além do mais, o ressarcimento de valores transferidos indevidamente para tais pessoas jurídicas pode ser feito ingressando diretamente perante o Poder Judiciário estadual.
Assim, necessária se faz a extinção sem julgamento de mérito em relação aos requeridos COMERCIAL DDF LTDA e INNOVA CRED CONTABIL LTDA por incompetência da Justiça Federal, na forma do art. 485, IV, do CPC.
2) Do comparecimento espontâneo da CEF:
Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 14.1.
Todavia, a ré não juntou sua procuração nos autos, devendo ser intimada para regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC).
3) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que a contratação dos consignados atrelados ao seu benefício previdenciário teria sido fraudulenta.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se nas fls. 03/04 do ev. 1.10 que os contratos derivados de empréstimo consignado (contratos nº 1516035423, nº 1516020275 e nº 1515816981) e de cartão de crédito consignado (contratos nº 789352688-4 e nº 789352950-8) estão ativos no sistema do INSS, possuindo, respectivamente, o BANCO AGIBANK e o BANCO PAN como beneficiários.
No que tange à contratação do consignado, o histórico de empréstimo consignado de fl. 03 do ev. 1.10 consta a informação de que, em relação aos empréstimos nº 1516035423, nº 1516020275 e nº 1515816981, houve a liberação respectiva dos valores de R$ 5.434,37, R$ 12.881,92 e R$ 13.043,42, tendo sido averbados no sistema do INSS nas datas de 09/07/2024 e 01/07/2024.
Ainda, o extrato bancário de ev. 1.8 informa a existência de depósito feito nas datas de 02/07/2024 e 09/07/2024 com os mesmos valores descritos acima, e, na mesma data e em dias posteriores, a realização de diversas transferências via PIX.
Tais transferências foram feitas para destinatários diversos, conforme os comprovantes de ev. 1.14, 1.15, 1.16, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.21, o que reforça a existência de indícios de fraude.
Em relação aos contratos nº 789352688-4 e nº 789352950-8, os ajustes foram descritos, respectivamente, como reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado e realizados em períodos próximos aos empréstimo analisados anteriormente. Confira-se:
Desse modo, é plausível presumir que foram averbados no mesmo contexto fático dos outros consignados, de forma que, como a alegação de ausência de autorização na contratação do consignado é verossímil e de impossível prova para o autor (fato negativo), vislumbra-se a presença de probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, sua presença é inerente aos contratos nº 1516035423, nº 1516020275 e nº 1515816981, na medida em que a incidência de descontos mensais em verba de natureza alimentar acaba por prejudicar a subsistência do autor, impactando na manutenção de suas despesas básicas.
O mesmo raciocínio é aplicável aos contratos de cartão de crédito consignado, haja vista que existe o risco de o suposto agente fraudador, ao utilizar o cartão, ocasionar descontos que podem ir além da margem consignável.
Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão em parte é a medida mais adequada ao caso.
4) Conclusão:
Ante o exposto:
4.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do COMERCIAL DDF LTDA e INNOVA CRED CONTABIL LTDA, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a essa pessoa jurídica.
4.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir os réus do polo passivo.1
4.2) RECEBO a emenda à inicial para incluir o BANCO PAN no polo passivo.
4.2.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a inclusão.2
4.3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a realização de novos descontos na aposentadoria do autor (NB: 648.311.134-0) referentes aos empréstimos consignado nº 1516035423, nº 1516020275 e nº 1515816981 e aos cartões de crédito consignado nº 789352688-4 e nº 789352950-8, vinculados ao benefício do requerente, até ulterior deliberação judicial
4.4) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3
4.5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica do autor, ante a sua inviabilidade de provar que não efetuou transferência via PIX de sua conta bancária, nem que contratou os consignados nº 1516035423, nº 1516020275, nº 1515816981, nº 789352688-4 e nº 789352950-8, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo:
4.5.1) O BANCO AGIBANK demonstrar que a contratação dos empréstimos consignados nº 1516035423, nº 1516020275 e nº 1515816981 foi efetivamente solicitada pelo autor, com a juntada do respectivo instrumento contratual.
4.5.2) O BANCO PAN demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com a juntada dos contatos de nº 789352688-4 e nº 789352950-8, informando a planilha de evolução do débito, o valor atualizado da dívida e a fatura do cartão com o extrato das movimentações efetuadas.
4.5.3) A CEF demonstrar que não houve falha no sistema de segurança do banco quando as transações bancárias foram realizadas, bem como comprovar que as transferências questionadas não destoavam do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pelo autor.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.
4.6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.4
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
4.7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4.8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4.8.1) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
4.9) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
4.10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
4.11) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
4.12) Intimem-se.
4.12.1) A CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC).
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
4. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.