Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004812-60.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: LUCIANO DE PAIVA ALVES
ADVOGADO(A): NILSIMAR BRITO DE SOUZA (OAB ES042323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIANO DE PAIVA ALVES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM-ES, na qual postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e a restituição do tributo descontado em seus proventos, com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor seria portador de cardiopatia grave.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a cobrança dos descontos de IRPF em seus proventos de aposentadoria.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
- manifestação acerca da competência da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim para processamento e julgamento do feito, considerando que o autor é residente em Vila Velha (ev. 1.4), município abarcado pela Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo.
- manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, visto que a jurisprudência possui entendimento de que, nas questões envolvendo imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores municipais, a competência seria da Justiça Estadual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte" (Tema 193). 2. O julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda incidentes exclusivamente sobre proventos de servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual. (TRF-4 - AC: 50066852420174047200 SC 5006685-24.2017.4.04.7200, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/10/2020, PRIMEIRA TURMA)
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual (SÚMULA 11 DAS TR/RS). (TRF-4 - AC: 50609694920214047100 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma)
- sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar documentos que comprovem a efetiva precariedade da sua situação econômico-financeira, mediante outros documentos que igualmente comprovem a insuficiência de recursos, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para alterar o rito para o Procedimento Comum, uma vez que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos.1
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.