Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002135-57.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SERGIO CERQUEIRA MARCAL
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES BARBOSA (OAB ES026099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por SERGIO CERQUEIRA MARCAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, atribuindo-se à parcela mensal o valor de R$ 1.752,35 (um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e o abatimento no financiamento dos valores pagos em excesso, tendo em vista que o contrato de financiamento habitacional nº 14445594068 estaria com a taxa de juros em desacordo ao que está sendo praticado no mercado.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que seja efetuado o depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso no montante de R$ 1.752,35 (um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos); que a CEF se abstenha de incluir o autor em cadastros restritivos de crédito e que o autor possa ser mantido na posse do imóvel.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que as taxa de juros nominais aplicadas pela CEF estariam em discordância com aquelas praticadas pelas demais instituições financeiras.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se que no contrato de ev. 9.2 houve a aplicação da taxa de juros nominal de 6,2574% a.a (fl. 02), o que permite presumir uma taxa média de 0,52% a.m.
Nesse contexto, verifica-se que, por ora, a taxa de juros aplicada no contrato estaria de acordo com aquela praticada pelo mercado financeiro, já que a inicial informa que a taxa média seria de 0,54% a.m.
Tal raciocínio é corroborado pelo parecer de ev. 1.12, haja vista que o documento informa na fl. 02 que a taxa média anual praticada pelo mercado financeiro seria de 6,70% a.a, estando, portanto, em linha com a taxa contratual de 6,2574% a.a.
Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que não há indícios de que a parte autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, ou esteja na iminência de sê-lo, bem como os próprios autores ressaltam que as parcelas vencidas foram renegociadas, presumindo-se não existir motivo para inscrição em órgãos de proteção de crédito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não está presente o requisito da hipossuficiência técnica do consumidor, isto é, impossibilidade ou maior dificuldade do autor em provar os fatos que alega em comparação com o réu em provar os fatos que contrapõem aos alegados pelo autor. Isso porque a prova dos fatos que alega a parte autora está plenamente ao seu alcance, visto que juntou aos autos um parecer e uma planilha para justificar a revisão do financiamento imobiliário.
4) ATRIBUA-SE o sigilo nível 01 ao ev. 1.13 por conter documentos protegidos por sigilo fiscal.2
5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.