Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003985-49.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: SERMAGRAL SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LIMITADA
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS SANSON (OAB ES018289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por SERMAGRAL SERRARIA DE MARMORES E GRANITOS LIMITADA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição do indébito tributário no valor de R$ 1.174.872,42 (um milhão cento e setenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à compensação tributária nos autos do mandado de segurança nº 0000732-66.2010.4.02.5002.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, já que houve a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que seja beneficiária da justiça gratuita (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Anote-se.1
2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
7) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.