Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-93.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: R & T VISTORIA VEICULAR LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)
ADVOGADO(A): ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB ES010236)
ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por R & T VISTORIA VEICULAR LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº 20232530454 e da inscrição em dívida ativa; a abstenção em promover a cobrança de valores decorrentes da autuação e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a pessoa jurídica autora teria sido autuada sob alegação de exercício ilegal de atividade técnica de engenharia sem o registro perante o CREA/ES.
Em sua inicial (evento 1, DOC1), sustenta a parte autora que exerce exclusivamente a atividade de vistoria veicular administrativa, devidamente credenciada pelo DETRAN/ES, a qual se limita à verificação visual e documental de veículos, sem qualquer intervenção técnica, elaboração de laudos ou atuação privativa de engenheiro, motivo pelo qual não está sujeita à fiscalização nem à obrigatoriedade de registro junto ao CREA-ES. Alega que foi indevidamente autuada por exercício ilegal da profissão, com imposição de multa e inscrição em dívida ativa, o que configura abuso de poder fiscalizatório. Defende que, conforme a Lei nº 6.839/80 e jurisprudência consolidada, apenas empresas cuja atividade básica exija habilitação técnica devem se registrar em conselhos profissionais, o que não é o caso da autora. Afirma que a cobrança é ilegal e lesiva à sua imagem, razão pela qual requer a anulação do auto de infração e da inscrição em dívida ativa, bem como indenização por danos morais.
É o relatório.
Inicialmente, acolho a manifestação autoral em evento 10, DOC1, a fim de que o feito tramite pelo rito do procedimento comum, desse modo, prova a serventia a retificação da autuação, ajustando a classe para o procedimento comum1.
No mais, a pretensão liminar formulada deve ser apreciada à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da tutela provisória demanda, portanto, a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado, traduzida na plausibilidade jurídica da tese deduzida; e (ii) o perigo de dano, representado pelo risco de perecimento do direito ou prejuízo de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva.
Acerca da probabilidade do direito, legislação de regência da matéria objeto da lide, Lei nº 6.839/80, estabelece em seu artigo 1º:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (destaquei)
O critério legal, portanto, é objetivo e vinculado à atividade-fim da empresa, ou seja, o registro perante o conselho profissional apenas é exigível quando a empresa desempenha, de forma preponderante, atividades próprias de profissão regulamentada. Aliás, nesse sentido, o próprio STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019972 AL 2022/0252855-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (destaquei)
Ocorre que, a parte autora foi autuada pela ré sob a justifica que exerce atividade na área de engenharia mecânica, consistente em inspeção/vistoria veicular, sem possuir registro junto ao referido Conselho, conforme consta no Auto de Infração 20232530454 (evento 1, DOC5, fl. 7):
Todavia, no caso em exame, conforme se depreende dos elementos dos autos, a requerente atua na prestação de serviços de vistoria veicular, consistente na verificação visual e documental de veículos automotores, com a finalidade de comprovar a autenticidade de identificação do veículo e da documentação, a legitimidade da propriedade e a presença dos equipamentos obrigatórios nos veículos. Conforme consta no contrato social da autora, juntado em evento 1, DOC6:
Tais atividades não envolvem análises de funcionamento mecânico ou qualquer outro procedimento que demande formação profissional em engenharia ou registro de responsabilidade técnica. Trata-se, portanto, de atividade de natureza eminentemente administrativa, desprovida de conteúdo técnico-científico que justifique a exigência de registro junto ao CREA.
Nesse sentido, confira:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. VISTORIA VEICULAR. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. de empresas credenciadas de vistoria em veículos automotores que exercem suas atividades nos termos da Resolução Contran 941/2022 e da Portaria Detran-SP 68/2017, com afastamento das penalidades impostas - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais - (...) - Não se verifica a exigência de formação técnica ou acadêmica na área de engenharia para a atividade de vistoria de identificação veicular, não atraindo, portanto, o poder fiscalizatório do Conselho Profissional - Não há controvérsia com relação às atividades de “vistoria veicular” desenvolvidas pelas empresas representadas pelo impetrante, tampouco se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que não sendo a atividade de “inspeção veicular”, objeto deste mandamus, desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim, não havendo se falar em inadequação da via eleita - A questão do impedimento da fiscalização em relação às empresas que exerçam atividade de “inspeção veicular”, hipótese não abarcada neste mandamus, foi analisada nos autos da Suspensão de Segurança n. 5002537-19.2024.403.0000 (id 307763764), restando consignado que a vedação de fiscalização pelo CREA se refere às empresas cuja atividade seja “vistoria veicular”, e não aquelas que a despeito de tal apresentação, realizem atividades outras inseridas na competência do CREA. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que as empresas que se dediquem exclusivamente à atividade de vistoria veicular não desempenham produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50173358620224036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025) (destaquei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BÁSICA DE VISTORIA VEICULAR. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, contra ato do presidente do CREA-AM objetivando a suspensão da exigibilidade de multa por ausência de registro; exigibilidade de filiação; pagamento de anuidade e contribuições junto ao referido conselho profissional. 2. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. A documentação juntada aos autos revela-se suficiente para comprovação da atividade básica desenvolvida pela empresa. Desnecessária a produção de outras provas. Precedentes deste Tribunal. 3. A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é definida pela sua atividade básica desenvolvida, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4. O Conselho apelante extrapola suas atribuições previstas na legislação. Os artigos 1º e 12 da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia tratam de vistoria referente a processos mecânicos, atividade privativa de engenheiro mecânico, e que é diversa da atividade básica de vistoria veicular, que consiste no controle de aspectos extrínsecos do veículo. (artigo 2º, parágrafo 2º da Resolução nº 941/2022 do CONTRAN). 5. O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho. Precedentes deste Tribunal. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF-1 - (AMS): 10088899420194013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG) (destaquei)
Dessa forma, constata-se que a atividade desempenhada pela parte autora não atrai o poder fiscalizatório do CREA/ES, inexistindo, em princípio, fundamento legal para a imposição do registro profissional e, consequentemente, para a lavratura do auto de infração nº 20232530454. Assim, a probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada.
No tocante ao perigo de dano, igualmente se encontra configurado. A parte autora comprova que o débito decorrente do auto de infração foi inscrito em dívida ativa (evento 1, DOC5, fl. 45), o que potencializa a adoção de medidas de cobrança coercitivas, protesto, execução fiscal e restrição cadastral, capazes de afetar sua imagem empresarial e inviabilizar a continuidade de suas atividades junto ao DETRAN/ES.
A permanência dos efeitos do ato impugnado acarreta, portanto, risco concreto de dano, uma vez que compromete a regularidade contratual e econômica da empresa autora. Diante de tais circunstâncias, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, visando a suspensão dos efeito do Auto de Infração 20232530454 e da penalidade pecuniária a ele correlato.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Auto de Infração nº 20232530454, bem como dos efeitos da inscrição em dívida ativa decorrente do referido auto, devendo a parte ré suspender qualquer qualquer medida de cobrança, protesto ou restrição administrativa relacionada ao débito em questão;
2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.