Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001923-36.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: BRUNO REGIS LYRIO FERRAZ
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por BRUNO REGIS LYRIO FERRAZ em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO, na qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo que considerou como correto o gabarito das questões 01 (conhecimentos gerais) e 16, 18, 35, 38, 39 e 40 (conhecimentos específicos), com o recálculo da respectiva pontuação, tendo em vista que a banca examinadora teria cometido ilegalidades na correção das questões.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o autor possa participar das demais etapas do certame e que ocorra a anulação das questões 01 de conhecimentos gerais do turno da manhã (Gabarito 03) e as questões 16, 18, 35, 38, 39 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 01).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que a banca examinadora teria cometido irregularidades na correção das questões 01 (conhecimentos gerais) e 16, 18, 35, 38, 39 e 40 (conhecimentos específicos), visto que o certame teria enunciados mal elaborados.
Inicialmente, a jurisprudência possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de certame para avaliar respostas dadas por candidatos.
Destaco o seguinte julgado (grifos acrescidos):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2. O C. STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5. Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6. Nega-se provimento à apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50149784120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021)
Em que pese as alegações do autor, não consta no processo as respostas apresentadas pela Banca Examinadora, nem mesmo os questionamentos feito pelo candidato, ora autor.
Nesse contexto, torna-se inviável averiguar as alegações apresentadas pela CESGRANRIO, especialmente no que tange à existência de questões com mais de uma resposta correta ou, até mesmo, a cobrança de normas não previstas no Edital.
Isso porque a atividade jurisdicional está limitada à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital (TRF-4 - APL: 50344060920214047200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
6) Caso a Banca Examinadora não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...).
6.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte:
6.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência;
6.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior.
6.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo.
6.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento.
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.