Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004360-50.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ALESSANDRA SOARES PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)
ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA CHAMON (OAB ES029155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA SOARES PEREIRA PINHEIRO em face do BANCO BMG S/A, na qual postula a declaração de nulidade do contrato nº 104185425832701 por vício de consentimento ou, de forma subsidiária, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria contratado o consignado nº 104185425832701.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender imediatamente os descontos relacionados ao RMC contrato nº 104185425832701, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Emenda à inicial de ev. 3.1 para corrigir o polo passivo da ação e constar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 104185425832701 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 08 do ev. 1.8 que o contrato está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira requerida como beneficiária.
Ocorre que cartão de crédito consignado consiste em descontar do benefício previdenciário uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto, ao invés de ser todo o valor pago por boleto. Com isso, basta à parte autora não utilizar o cartão de crédito no que não haverá desconto do valor a título de consignado do cartão de crédito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) RECEBO a emenda à inicial para constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no lugar do BANCO BMG S.A.
2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença.
3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
4) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.2
5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com o banco requerido na contratação de cartão consignado, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com a juntada do contato de nº 104185425832701, informando a planilha de evolução do débito, o valor atualizado da dívida e a fatura do cartão com o extrato das movimentações efetuadas.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.
6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
12) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.