Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008976-31.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CARISE
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 172, 173 e 178.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba honorária, da qual a União/AGU é credora (ev. 78).
I.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação do executado de que a União estaria utilizando o Poder Judiciário como instrumento para obtenção de proveito econômico privado, ao buscar a execução dos honorários sucumbenciais em favor de seu Conselho Curador de Honorários Advocatícios.
Com efeito, a destinação dos valores ao Conselho Curador de Honorários Advocatícios decorre de norma interna que regulamenta a gestão desses recursos, não configurando desvio de finalidade ou utilização indevida do aparato judicial.
Não há qualquer elemento nos autos que indique abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade por parte da União, representada pela AGU. A execução da verba honorária decorre do exercício regular de sua atividade e da sucumbência verificada no caso concreto.
Pelo exposto, indefiro o pedido do executado, nesse sentido.
Intime-se.
II.
Diante das tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, a União requer a penhora de seus direitos hereditários sobre o imóvel situado na av. Pasteur, nº 104, apartamento 1002, matrícula nº 4098 do 3º Ofício do RGI (ev. 153, OUTROS10), sustentando ser o devedor o único herdeiro de seu falecido pai, conforme certidões de óbito de seus genitores (ev. 153, OUTROS 2/3).
De acordo com a cópia da sentença proferida na ação de inventário, sendo inventariado o Sr. EDUARDO CARLOS CARISE (pai do executado) – processo nº 0052175-51.2009.8.19.0001 (2009.001.052128-4), que tramitou perante a 3ª. Vara de Órfãos e Sucessões, o processo foi extinto por abandono da causa (ev. 153, OUTROS8), tendo como uma das requerentes e inventariante, a Sra. CARLA GISELLE RAPHAEL CARISE, também herdeira.
Com efeito, nos termos do artigo 843 do CPC, a execução pode recair sobre a fração ideal de bem indivisível de que o executado seja condômino, cabendo ao coproprietário, se for o caso, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Dessa forma, a penhora deverá incidir exclusivamente sobre a cota-parte pertencente ao executado, ficando ressalvada e resguardada a fração ideal correspondente à outra herdeira, que não responde pela dívida objeto da execução.
Sendo assim, defiro o pedido da União.
Considerando-se a consulta ao RGI competente (ev. 153, OUTROS10), determino:
i) Providencie a Secretaria a lavratura do Termo de Penhora do imóvel situado na av. Pasteur, nº 104, apartamento 1002, matrícula nº 4098 do 3º Ofício do RGI (ev. 153, OUTROS10) (art. 838 do CPC).
Nomeio o executado como depositário do bem objeto de penhora, nos moldes dos artigos 159 e 838, IV, do CPC;
Após:
ii) Intime-se o executado para ciência na pessoa de seu advogado, mediante remessa eletrônica dos autos (art. 841, §1º, do CPC).
iii) Expeça-se ofício ao respectivo Titular do Cartório de Registro Imobiliário, encaminhando-lhe cópia do termo de penhora e solicitando que seja averbado na matrícula do imóvel, ressalvando expressamente a fração ideal pertencente à coproprietária CARLA GISELLE RAPHAEL CARISE;
iv) Expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC);
v) Retifique-se a autuação, providenciando a inclusão de CARLA GISELLE RAPHAEL CARISE, CPF 081.446.977-90, na qualidade de interessada, junto ao sistema e-Proc.
vi) Intime-se a exequente para informar os dados necessários para intimação da cônjuge do executado, indispensáveis ao cumprimento da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendido, inclua-se como interessada e, após, expeça-se mandado de intimação da coproprietária e da cônjuge do executado (art. 842 do CPC) para, querendo, exercer o direito de preferência na arrematação da fração ideal penhorada (art. 843, §1º, do CPC).
III.
As consultas para localização de bens do executado e a inclusão de restrição de crédito junto ao Serasa Experian foram deferidas e realizadas junto aos sistemas auxiliares do Juízo (Sisbajud - ev. 112/113 e 117; Renajud - ev. 118; Serasajud - ev. 120; Sniper – 136; Infojud - ev. 137/138).
Entretanto, o acesso ao sistema CRIPTOJUD não está disponível para utilização por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Portanto, tendo em vista o resultado negativo das tentativas de constrição, autorizo que a exequente diligencie, por conta própria, expedindo ofícios direcionados aos Órgãos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos, instruindo os expedientes com cópia da presente decisão.
Decerto, com objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a autuação colaborativa das partes, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual CPC (art. 6º), deve a exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.