Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077228-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: MERCEDES MARISA FERES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SA (OAB RJ127973)
INTERESSADO: ACAO PARTICIPACOES S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
INTERESSADO: FERES JOSE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): TAISSA RIBEIRO DE PAIVA SA
EMENTA
Direito tributário e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização de valores mobiliários. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E RESCRIÇÃO PARA O Redirecionamento da execução. ALEGAÇÕES JULGADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITAO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADOS. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Mercedes Marisa Feres em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução promovida pela CVM para cobrança de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, no valor de R$ 114.251,71, referentes ao período de 1998 a 2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o redirecionamento da execução fiscal para administradora que assumiu o cargo em 2011, cerca de dez anos após os fatos geradores dos débitos (1998-2001), considerando-se as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição do crédito tributário e do redirecionamento da execução, bem como ausência de dissolução irregular da empresa.
III. Razões de decidir
3. Foram rejeitadas as alegações de ausência de dissolução irregular e prescrição do redirecionamento, pois estas questões já foram julgadas por esta 3ª Turma no agravo de instrumento nº 0007597-37.2014.4.02.0000, com acórdão de mérito transitado em julgado. O art. 505 do CPC veda ao Juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, não se enquadrando o caso nas exceções previstas em lei.
4. A alegação de prescrição material foi rejeitada, pois a notificação de lançamento foi emitida em 2002, os créditos foram inscritos em 03/10/2006, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 31/10/2006 e a citação da sociedade executada se deu em 17/04/2007, sendo atos aptos a interromper o prazo prescricional, não se caracterizando a prescrição.
5. A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base nos Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ, segundo os quais o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes quando ocorrido o fato gerador, conforme art. 135, III, do CTN. No caso, a embargante exercia função de administradora quando constatada a dissolução irregular em 26/12/2012, tendo assumido o cargo em 06/04/2011.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CTN, art. 135, III; e Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 0007597-37.2014.4.02.0000, 3ª Turma; STJ, Tema Repetitivo 962 (REsp nº 1.377.019/SP, REsp nº 1.776.138/RJ, REsp nº 1.787.156/RS); STJ, Tema Repetitivo 981 (REsp nº 1.645.333/SP, REsp nº 1.643.944/SP, REsp nº 1.645.281/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.