Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004131-11.2021.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: ADEMIR LUCIO ALVES
ADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ155370)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A CEF impugnou a execução no Doc. 81. Alega que "o pedido foi julgado improcedente, sendo reformado em 2ª instância, com a condenação da CAIXA a restituir, na forma simples, os valores que foram subtraídos da conta do apelante, bem como arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000, com condenação em honorários advocatícios. A parte iniciou a execução em 11/06/2025, apresentando os seguintes valores: R$ 77.985,53, a título de danos materiais e R$ 23.396,17, a título de danos morais, totalizando R$ 101.381,70. Em 11/09/2025 é realizado bloqueio judicial da quantia executada. Mas, diante do fato de a CAIXA não ser titular de conta bancária, apenas o depósito judicial daria caráter efetivo ao crédito em favor do exequente e, desta forma, foi protocolizado, em 12/09/2025, a juntada da guia de depósito judicial no valor bloqueado. Contudo, após a expedição do alvará, a parte vem, novamente aos autos, executar nova quantia em face desta empresa pública, dessa vez, no valor de R$ 31.486,06, a título de multa, cujo valor foi bloqueado via SISBAJUD, o qual, da mesma forma que a execução anterior, veio a ser depositado judicialmente, pelas mesmas razões já expostas. Acerca da 1ª execução, ocorrida no valor de R$ 101.381,70, conforme se verifica da análise das intimações que ocorreram posteriormente ao início da execução, não houve qualquer intimação da CAIXA para realizar o pagamento, na forma do art. 523,§1º do CPC. Do contrário, o juízo promoveu o SISBAJUD diretamente em desfavor da CEF, consubstanciado tão somente na petição do exequente. Posteriormente, o que se verifica é apenas a intimação do Exequente, conforme andamento processual. Da mesma forma que na 1ª execução, no EV 114 se verifica novo bloqueio judicial, consubstanciado tão somente na petição do autor (EV 96), novamente sem qualquer intimação da CAIXA para realizar o pagamento, na forma do art. 523,§1º do CPC".
Manifestação da impugnada no Doc. 83.
Decido.
Sobre o cumprimento de sentença, o CPC assim dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
(...)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O exequente promoveu a execução em 11/06/2025 (Doc. 46/48), no valor de R$ 101.381,70. Em 23/06/2025 (Doc. 50), foi proferido despacho determinando a intimação da CEF para fins do art. 523 do CPC, o qual foi publicado no DJE em 26/06/2025. O prazo para pagamento voluntário expirou em 17/07/2025, quando iniciou o prazo para impugnação da execução, independentemente de intimação (art. 525 do CPC). Portanto, a impugnação da CEF apresentada em 06/02/2026 (Doc. 81) é intempestiva.
Além disso, o depósito judicial efetuado pela executada e apresentado nos autos em 12/09/2025 (Doc. 57) configura a hipótese de preclusão lógica.
Quanto às alegações feitas pela executada sobre a execução dos honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC, como mencionado, o prazo para pagamento voluntário expirou em 17/07/2025. Não foi efetuado o pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de bens e direitos da executada em decisão proferida em 02/09/2025, conforme § 3° do art. 523 do CPC, e o depósito foi realizado pela CEF somente em 11/09/2025. Assim, é devido o pagamento da multa e dos honorários advocatícios, conforme § 1º, do art. 523 do CPC.
Também não procede a alegação de ausência de intimação para pagamento dos honorários e da multa, uma vez que executada foi intimada em 07/11/2025 por meio de publicação no DJE do despacho proferido em 07/11/2025.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA CEF quanto à execução do valor principal e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA CEF quanto à execução dos honorários advocatícios e e incidência da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da execução.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado pela CEF (Doc. 74).
Após a expedição, intime-se a parte autora que deverá imprimir o alvará e comparecer ao banco oficial portando CPF e identidade a fim de realizar o levantamento do valor depositados.
Nada mais requerido, dê-se baixa.
Petrópolis, 08 de maio de 2026
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL