Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020589-55.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELISABETE FERREIRA MAINIERI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866)
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
APELANTE: WILSON COLLOPY MAINIERI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES BARRETO (OAB RJ102866)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ELISABETE FERREIRA MAINIERI e WILSON COLLOPY MAINIER e pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 26), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de parcial procedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas em contrato de mútuo habitacional vinculado Sistema Financeiro de Habitação e de sustação de execução extrajudicial com rito previsto no Decreto-Lei 70/66, que acolheu parcialmente o pleito autoral para “para reduzir a dívida pendente em desfavor dos autores para R$ 893.991,61, em 31/08/2022, valor que deverá ser acrescido dos juros remuneratórios e encargos moratórios contratualmente previstos até o efetivo pagamento”, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos.
“APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SFH. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. PRICE. PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. REVISÃO CONTRATUAL PARCIAL NECESSÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelas partes Autora e Réu, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir a dívida pendente em desfavor dos Autores.
2. A pretensão não se encontra prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 29/11/1991, prevendo 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais acrescidas da prorrogação em 108 (cento e oito) prestações, de modo que a data para o pagamento da última parcela em 10/2020 figura como o termo inicial para o transcurso do prazo prescricional.
3. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença observa o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil - CPC e o percentual previsto no §1º do art. 85, inexistindo irregularidade.
4. O contrato de compra e venda fixou, expressamente, o Sistema Francês de Amortização - SFA ou PRICE; embora seja reconhecida a legalidade do referido sistema, o laudo pericial constatou a ocorrência de anatocismo no contrato objeto da lide, sendo necessário o afastamento dos seus efeitos e o recálculo dos valores devidos sem a incidência de capitalização.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional -SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta geradora de desequilíbrio no sinalagma do contrato, o que não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, bastando, no presente caso, apenas a revisão parcial.
6. Recursos desprovidos.”
Em suas razões (Evento 35), sustentam os autores, em síntese, que a hipótese seria de descumprimento do artigo 31, IV do Decreto-Lei 70/66 e do art. 26 da Lei 9.514/97, eis que o agente financeiro não teria emitido aviso de cobrança e os devedores não teriam sido intimados pessoalmente para purgar a mora; que o julgado teria negado vigência ao artigo 206, § 5º do Código Civil, que estabelece que a pretensão de cobrança de dívida líquida prescreve em cinco anos, aduzindo, por fim, que haveria violação ao artigo 51, II do Código de Defesa do Consumidor, eis que os autores fariam jus à restituição dos valores pagos e julgado não teria compensado as quantias pagas, atualizadas monetariamente, desde a data do efetivo desembolso.
A EMGEA, em seu recurso (Evento 37), sustenta, em síntese, que a perícia não teria demonstrado a ocorrência de anatocismo no contrato em análise; que a capitalização de juros seria permitida, consoante inteligência do art. 15-A na Lei nº. 4.380/64; que a forma de imputação (primeiramente aos juros e, só depois, pelo saldo, ao principal), nos termos do art. 354 do Código Civil, não seria compatível com o art. 6º, c, da Lei 4.380/64, nem com os artigos 2º, parágrafo único e 5º da Lei 8.692/93, que tratariam de outra matéria; que a Tabela Price seria um sistema de amortização legalmente permitido para utilização nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, aduzindo, ainda, que a cobrança estaria alinhada com a Súmula 422 do STJ.
Contrarrazões dos autores, ao evento 44, pugnando pela inadmissibilidade do recurso da EMGEA.
Contrarrazões da EMGEA, ao evento 50, pugnado pela inadmissibilidade do recurso dos autores.
É o relatório. Decido.
Os recursos não preenchem os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à suposta ausência de notificação para a purga da mora não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Assim sendo, verifica-se que demais argumentos trazidos pelas partes não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “A pretensão não se encontra prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 29/11/1991, prevendo 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais acrescidas da prorrogação em 108 (cento e oito) prestações, de modo que a data para o pagamento da última parcela em 10/2020 figura como o termo inicial para o transcurso do prazo prescricional”; que “A cobrança de juros sobre juros vai de encontro ao sistema de amortização pactuado, devendo ser expurgados os seus efeitos e recalculados os valores devidos sem a incidência de capitalização, o que foi levado a cabo pelo juízo a quo, que utilizou como base as planilhas elaboradas e juntadas pela perícia no evento 124, PLAN2 - JFRJ e seguintes” e, ainda, que “A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário vinculado ao Sistema de Financiamento Habitacional - SFH, devendo ficar evidenciada circunstância concreta geradora de desequilíbrio no sinalagma do contrato, o que não abrange alegações genéricas para o fim de amparar pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas”.
Desse modo, observa-se que seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre a ocorrência de prescrição da dívida, de valores a restituir ou de uma suposta inocorrência de anatocismo, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito os recursos de ambas as partes, nos termos do art. 1.030, V do CPC.