Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005881-64.2024.4.02.5002/ES AUTOR: VICENTE DA SILVA BORGES
ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
ADVOGADO(A): LARISSA GUIMARÃES MOREIRA LIBERATORE (OAB ES041172)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para apreciar pedidos formulados contra o BANRISUL, por força do art. 485, IV, do CPC; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apenas em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 062016110002226003, incluído em 09/02/2019, com parcelas mensais de R$ 19,54 (dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento, em dobro, de todos os valores que restarem comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado nº 062016110002226003, no valor mensal de R$ 19,54 (dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), desde agosto/2023 até a data da efetiva cessação dos descontos. O valor da condenação deverá ser atualizado observando-se a sucessão legislativa e jurisprudencial: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme tese vinculante do Tema 1.368 do STJ1, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária, nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil. c) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor incidirá a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a partir da data desta sentença, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) e do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ2. Ressalva-se que a incidência da Taxa Selic a partir do arbitramento justifica-se pelo fato de que a fixação do quantum indenizatório, nesta oportunidade, já considerou todos os acréscimos que incidiram até a data da sentença, atendendo, em sua essência, ao comando da Súmula 54 do STJ. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no que concerne ao contrato nº 062016110002122135. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos moldes da fundamentação acima. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF