Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002958-07.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reanálise do pedido de habilitação da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA como cessionária do crédito da parte autora.
Em decisão anterior (evento 160, DESPADEC1), este Juízo havia homologado o pedido de sucessão processual, fundamentando-se na permissão constitucional para a cessão de créditos oriundos de precatórios e na regulamentação da matéria no âmbito da Justiça Federal.
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 181, PET1) apresentou robusta impugnação, requerendo a nulidade da cessão. A empresa pública sustenta, em síntese: a) a natureza personalíssima e social da obrigação, vinculada a uma política pública habitacional (FAR), o que a oporia à cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil; b) a existência de vícios formais que comprometem a validade e a eficácia do negócio jurídico perante terceiros, notadamente a ausência de registro público do instrumento; c) a violação da boa-fé e da função social do contrato, com graves indícios de práticas abusivas e de exploração da vulnerabilidade da autora; e d) a existência de inquérito policial instaurado contra a empresa cessionária por fatos análogos, a partir de denúncia de "golpe" feita por outra beneficiária.
Intimada a se manifestar (evento 184, PET1), a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA rebateu as alegações. Argumentou que a cessão é negócio jurídico lícito e perfeito, que o crédito é patrimônio disponível e que o inquérito policial mencionado pela CEF foi "oriundo de uma mentira perpetrada" pelo advogado da parte contrária em outro processo, que teria induzido sua cliente a prestar falso testemunho.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A decisão que homologou a habilitação da cessionária foi proferida in limine litis, com base em uma análise abstrata da legislação que rege a matéria. Contudo, a impugnação apresentada pela CEF, acompanhada da contundente resposta da empresa cessionária, trouxe aos autos novos elementos fáticos e jurídicos e que impõem uma reavaliação aprofundada da questão, sob pena de chancela a uma situação potencialmente irregular e danosa.
A controvérsia, agora, ultrapassa a simples verificação da possibilidade genérica de cessão de crédito. Ela adentra em duas searas de alta complexidade: a finalidade social do crédito e a validade formal do negócio.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão a ser dirimida cinge-se à validade e à eficácia do negócio jurídico de cessão de crédito apresentado nos autos, para fins de sucessão processual da parte credora. Após análise pormenorizada do instrumento e dos argumentos das partes, a revogação da decisão que habilitou a cessionária é medida que se impõe.
Da Natureza do Crédito e da Possibilidade de Cessão
Inicialmente, afasta-se o argumento de que haveria óbice intrínseco à cessão do crédito em discussão. A demanda versa sobre a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, cujo resultado financeiro se traduz em direito patrimonial de caráter indenizatório. A parte autora não transferiu direito relativo à fruição direta da política pública habitacional, mas, tão-somente, o direito de crédito pecuniário dela decorrente. Portanto, sendo um direito de natureza patrimonial e disponível, não se vislumbra impedimento em sua essência para que seja cedido, nos termos do art. 286 do Código Civil.
A análise, contudo, deve avançar para os aspectos formais e materiais do instrumento por meio do qual a cessão foi perfectibilizada.
Da Validade da Assinatura Digital
A impugnação da CEF sobre a assinatura digital aposta no contrato, fundada na ausência de certificação válida, não prospera. A assinatura eletrônica aposta no contrato foi verificada no serviço governamental de validação (validar.iti.gov.br) e se mostrou válida, gozando de presunção de veracidade e conformidade, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
Da Ausência de Eficácia Executiva do Instrumento
O contrato de cessão de crédito, em sua cláusula 6.1, estabelece que "detém validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil".
A referida cláusula não se sustenta. O instrumento apresentado não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 784 do CPC, já que formalizado por instrumento particular sem a indicação de testemunhas.
Da Incompletude Contratual e da Indeterminação do Objeto
A validade de qualquer negócio jurídico está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, que exige, entre outros, objeto lícito, possível, determinado ou, ao menos, determinável.
O instrumento contratual apresentado é incompleto e padece de vício insanável quanto à determinação de seu objeto. A cláusula 2.1 dispõe que, em contrapartida pela cessão, a Cessionária pagará à Cedente "determinada quantia em dinheiro ('Preço'), cujos valores ficam convencionados entre as Partes". Em nenhum momento o contrato especifica qual é este valor. A ausência do preço, elemento essencial da contraprestação, torna o objeto contratual indeterminado e inviabiliza a análise de sua licitude e de eventual vício de consentimento, como a lesão.
Ademais, há indício de abusividade e desequilíbrio contratual quando se observa que o instrumento estabelece com precisão apenas os termos da obrigação da cedente de transferir 100% do valor do crédito judicial provisório, omitindo a contraprestação devida pela cessionária.
Dos Indícios de Ilicitude do Objeto Contratual
Além da indeterminação, há fundados indícios de ilicitude no objeto do contrato. Conforme alegado pela CEF, o processo ainda não possui decisão de mérito transitada em julgado, tratando-se, portanto, de um direito de crédito litigioso e de um título executivo provisório, sujeito a modificação, redução ou mesmo exclusão.
O instrumento de cessão, contudo, falha em ressalvar essa condição. Pelo contrário, a redação da cláusula 1.6 trata o crédito como se fosse definitivo e incontroverso. A referida cláusula estabelece que a Cedente responderá por "redução, suspensão ou outro evento prejudicial ao efetivo recebimento dos Créditos Cedidos pela Cessionária", o que parece configurar uma indevida transferência do risco processual à parte hipossuficiente e cedente. Tal disposição, ao não esclarecer a natureza provisória do título e ao imputar responsabilidade à cedente por eventual reforma da decisão judicial, tem aptidão para criar uma obrigação desproporcional, com contornos de ilicitude.
Da Ineficácia da Cessão Perante Terceiros por Ausência de Registro
Ainda que os vícios acima fossem superados, a cessão de crédito não poderia produzir efeitos em relação à ré, Caixa Econômica Federal.
Conforme dispõem o art. 221 do Código Civil e o art. 129, 9º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), os instrumentos particulares de cessão de crédito estão sujeitos a registro no Cartório de Títulos e Documentos para que possam surtir efeitos em relação a terceiros. A CEF não participou da relação contratual estabelecida entre a Cedente e a Cessionária, figurando, para todos os efeitos, como terceira.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é clara nesse sentido, conforme se extrai do julgado colacionado como paradigma:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.015/73. 1. A Resolução nº 458/2017-CJF, ao dispôr sobre a cessão de créditos em requisições de pagamento em seus artigos 19 e seguintes, estabelece que não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do Juiz da execução ao Tribunal, para que bloqueie e coloque os valores requisitados à sua disposição, ficando sua liberação condicionada à expedição de alvará ou meio equivalente. 2. A cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular, e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestidos das solenidades elencadas no art. 654, § 1º, dentre as quais não se verifica a necessidade de registro. 3. Contudo, a Lei nº 6.015/73, diploma legal específico, prevê que a cessão de direitos e de créditos está sujeita a registro no Registro de Títulos e Documentos, para que possa surtir efeitos em relação a terceiros. 4. A União, ora agravada, não foi parte da relação contratual e, portanto, para que a cessão tenha efeitos contra si, se impõe o registro em comento. (TRF-4 - AG: 50020771020214040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª Turma)
Dessa forma, ausente a comprovação do indispensável registro público do instrumento, a cessão de crédito é ineficaz perante a devedora, não podendo servir de fundamento para a habilitação da cessionária nos presentes autos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na argumentação acima, REVOGO a decisão anterior que homologou a cessão e habilitou a empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ 50.361.022/0001-55) como interessada no feito.
A validade do contrato de cessão de crédito firmado entre a autora e a referida empresa é questão de alta indagação, que extrapola os limites deste processo e deverá ser dirimida em ação própria, caso seja de interesse das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla dilação probatória que o caso requer.
Determino à Secretaria que:
1 - Proceda à exclusão da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA e de seus procuradores do cadastro processual.
2 - Renovem-se os atos de intimação, doravante, apenas em nome do procurador originário da parte autora e dos procuradores da CEF.
3 - Após, prossiga-se com o trâmite regular do feito, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o julgamento dos recursos de apelação interpostos.
Intimem-se. Cumpra-se.