Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007378-50.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LUCIANO DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA (OAB ES034225)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: KATIA TEREZA DA SILVA SOUZA (Curador)
ADVOGADO(A): MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA (OAB ES034225)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 52, SENT1): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 - ANULAR todos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor LUCIANO DE BARROS e a Caixa Econômica Federal que são objeto desta ação, por vício decorrente da incapacidade relativa do agente;
2 - CONCEDER a tutela de urgência para que a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à cessação imediata dos descontos a título de empréstimo consignado realizados no proventos do autor referentes aos contratos nº 06.0850.110.001125482, nº 06.850.110.001148008, nº 06.0850.110.001456322, nº 06.0850.110.1475700 e nº 06.0850.110.001555304;
3 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a restituir ao autor a integralidade dos valores descontados de seu benefício em decorrência dos contratos anulados, de forma simples. Sobre o valor deverá incidir a Taxa Selic (art. 406, CC), a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos moldes do Tema 1.368 de Recursos Repetitivos - STJ.1
4 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pela Taxa Selic (art. 406, CC), a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
5 - DETERMINAR que, do valor total a ser restituído pela Caixa Econômica Federal (itens “2” e “3”), seja compensado o valor correspondente aos montantes dos mútuos efetivamente creditados na conta do requerente, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do respectivo crédito, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, correspondentes ao valor do qual a parte autora efetivamente se beneficiou.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)"
Trânsito em julgado em 16/12/2025 (Evento 61).
No evento 71, EXECUMPR1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando inércia da executada após intimação para cumprimento voluntário, para que: i) seja a executada intimada, na forma do art. 535 do CPC, a pagar o valor de R$ 74.192,09, referente à restituição dos valores descontados em razão dos contratos anulados, danos morais, atualização e multa do art. 523 do CPC, já abatido o montante compensável creditado ao autor - evento 71, CALC3 e evento 71, CALC2; ii) seja fixada multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00, pelo descumprimento da determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; iii) não impugnada ou rejeitada a impugnação, seja determinado o pagamento dos valores devidos; iv) em caso de rejeição de impugnação, haja condenação em honorários advocatícios; v) realizado o pagamento, seja expedido alvará em nome do advogado indicado.
É o relatório. Decido.
1. Da inexatidão do cálculo apresentado pela parte exequente
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 71, CALC3 não observa integralmente os critérios definidos no título judicial.
Isso porque a sentença determinou expressamente que, sobre os valores a serem restituídos em razão dos contratos anulados, incidiria exclusivamente a Taxa Selic, a partir da data de cada desconto, bem como que a indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, também seria atualizada exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data da sentença, por englobar juros e correção monetária.
Contudo, a planilha apresentada pela parte autora utilizou o indexador “JF-Condenatórias Geral” e apurou, separadamente, valor atualizado, juros compensatórios e juros moratórios, metodologia que não se compatibiliza com o comando sentencial, que estabeleceu a aplicação da Selic como índice único.
Ademais, não se mostra cabível, neste momento processual, a inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois a Caixa Econômica Federal somente foi intimada para fins de cumprimento voluntário, fase em que não incidem ainda as penalidades previstas no art. 523 do CPC, o que somente ocorre quanto a executada for intimada para pagamento ou impugnação do presente pedido de cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, mora processual apta a justificar a incidência da referida penalidade.
Assim, rejeito, por ora, o valor indicado pela parte exequente, devendo ser elaborado novo cálculo em estrita observância ao título judicial, com aplicação exclusiva da Taxa Selic nos termos fixados na sentença e sem a inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC nesta fase.
2. Do descumprimento da tutela de urgência
Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença concedeu tutela de urgência para determinar que a CEF, no prazo de 05 dias úteis, procedesse à cessação imediata dos descontos a título de empréstimo consignado realizados nos proventos do autor, referentes aos contratos nº 06.0850.110.001125482, nº 06.850.110.001148008, nº 06.0850.110.001456322, nº 06.0850.110.1475700 e nº 06.0850.110.001555304.
Não obstante, a parte autora noticia, no cumprimento de sentença, que os descontos permanecem sendo efetuados mesmo após a ciência da decisão, o que evidencia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, o descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.
Diante disso, e considerando a natureza alimentar da verba atingida, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela específica, impõe-se nova intimação da CEF para que comprove a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício/proventos do autor relacionados aos contratos anulados, sob pena de incidência de multa diária.
Ante o exposto:
I - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar novo memorial de cálculo em estrita observância ao título judicial, com aplicação exclusiva da Taxa Selic nos termos fixados na sentença e sem a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC nesta fase, sob pena de arquivamento.
1.2. Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, após finalização do cumprimento de sentença relacionado à obrigação de fazer, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
1.3. Apresentado o cálculo, voltem os autos conclusos (iniciais).
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para cumprir a obrigação de fazer - proceder à cessação imediata dos descontos a título de empréstimo consignado realizados no proventos do autor referentes aos contratos nº 06.0850.110.001125482, nº 06.850.110.001148008, nº 06.0850.110.001456322, nº 06.0850.110.1475700 e nº 06.0850.110.001555304 -, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
2.2. Fica a parte executada ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, § 4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
3. Decorridos os prazos de cumprimento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a quitação/cumprimento da obrigação, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, ciente de que, vindo a ser requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, deverá proceder no início da liquidação de sentença para apuração do valor correspondente.
3.1. Decorrido este prazo:
a) com requerimentos, conclusos (decisões diversas);
b) com requerimento de conversão em perdas e danos e memorial de cálculo, conclusos (decisões iniciais);
c) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando a liquidação vier a ser requerida, desde que não se tenha operado a prescrição.
1. Tema 1.368 RRC/STJ - TESE: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."