Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001681-05.2024.4.02.5102/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito da Execução de Título Extrajudicial n. 0002906-97.2014.4.02.5102 em face da embargante, ante a comprovação técnica de que as assinaturas constantes nos atos societários e documentos de identificação são falsas e não provieram de seu punho escritor; b) determinar a exclusão definitiva de BEATRIZ SILVA PACHECO DO AMPARO do polo passivo da referida ação executiva, cessando-se todo e qualquer ato de constrição patrimonial ou restrição de crédito em seu desfavor; confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1, para que os órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) procedam à baixa definitiva de qualquer anotação negativa vinculada ao débito ora declarado inexigível. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo tal verba ser revertida em favor da Defensoria Pública da União ? DPU. Requisitem-se os honorários em favor do perito judicial fixados no evento 33, DESPADEC1. A ação de embargos à execução não se sujeita ao pagamento de custas, na forma do art. 7º da Lei n. 9.289 /96. Condeno a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002906-97.2014.4.02.5102..