Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000466-85.2001.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
EXEQUENTE: MARIA EMILIA PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA DA SILVA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 614, PET1: requerem os autores a expedição de ofício à CEF, a fim de que esta levante todos os valores retidos no Fundo de Garantia de LUIZ EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, liberando o valor para saque, para que possa dar continuidade um possível acordo com a executada (EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS) e quitar o débito exequendo.
Quanto ao tema, a CEF já se manifestou ao evento evento 608, PET1, no sentido de que o dispositivo da decisão transitada em julgado não previu a determinação de liberação da conta vinculada do FGTS.
Decido.
O cumprimento de sentença decorreu da Sentença proferida ao evento 244, OUT26, mantida em sede de apelação, restando fixados os seguintes termos:
Nesse contexto, considerando que a sentença exequenda limitou seus efeitos aos apresentados, ampliar seus limites para uma situação não contemplada mostra-se inviável, sob pena de perpetuação da lide, bem como desrespeitando-se o instituto da preclusão e da coisa julgada.
Assim, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido de expedição de ofício para liberação de valor do FGTS para saque formulado pela parte autora, cumprindo-lhe obter pelos meios apropriados a devida autorização junto à CEF.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.