Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020970-31.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 78, a CEF requereu, antes da citação por edital do réu, o arresto cautelar de bens.
Todos os mandados de citação expedidos até o momento retornaram negativos, não tendo sido possível localizar o réu.
No evento 71 fora autorizada a expedição de ofícios pela autora diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos, tudo a fim de localizar os atuais endereços do réu.
Nos eventos 8, 17, 52 e 53 foram expedidos mandados aos endereços encontrados indicados pela parte autora, todos retornaram negativos.
Não há nos autos comprovação de efetivo risco ou frustração da execução, pois não há evidências de dilapidação ou ocultação de patrimônio, tampouco se pode presumir que um devedor que sequer sabe da existência desta ação se furta ao cumprimento da obrigação de pagar buscada nestes autos.
Portanto, indefiro o pedido cautelar de arresto.
Cite-se o réu, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Caso ocorra a revelia (art. 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II, do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Aliás, sobre o tema, eis a orientação advinda do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, proferido em sede de ação monitória, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de realização de penhora on line por meio do sistema BACENJUD dado que a parte ré não foi validamente citada.2. Apesar de a embargante sustentar haver incompatibilidade entre a decisão embargada e o entendimento apregoado pelo STJ, segundo o qual "em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da boa fé processual, se restar frustrada a tentativa de localização do executado é possível a realização do arresto on line", tal afirmação não procede, pois a contradição a qual se presta sanar o presente recurso é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 3. Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. Com efeito, restou decidido por esta Turma que a penhora on line por meio do sistema BACENJUD somente é admissível quando o devedor, validamente citado, não tenha garantido o juízo ou nomeado bens à penhora. Essa não é a hipótese em análise. Como se pode verificar no presente recurso, não obstante as tentativas, a citação dos réus permanece infrutífera. Ora, se eventualmente acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em sede de acórdão. 5. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 6. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. 7. O manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) em um dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” TRF-2ª Região. Sexta Turma Especializada. Relator Reis Friede. Agravo de Instrumento 0003566-37.2015.4.02.0000. Por unanimidade. J. 23/09/2015.
Após, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.