Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017027-06.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: RONALDO ANTONIO MAIA JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE VIGNE AMARAL (OAB RJ121781)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão declaratória do direito à pensão e à isenção do imposto de renda em relação aos valores retroativos e determino a extinção do feito em relação a estes pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3) julgo improcedente a pretensão autoral de recebimento dos valores retroativos desde a data da morte do instituidor, 4) julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implementação em folha de pagamento (26/10/2020 a 31/12/2023), sem incidência do imposto de renda sobre tais valores, 5) julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes às competências dos meses de junho e julho de 2024, sem incidência do imposto de renda sobre tais valores, O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, ao teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, que fixo em 10% do valor das parcelas referentes à sucumbência parcial (18/4/2020 a 26/10/2020). Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado esta sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.