Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000566-95.2019.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 250 - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a Caixa Econômica Federal apresente a planilha atualizada do crédito em execução.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pela CEF (Evento 241 - PET1).
Decorrido o prazo, suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, por 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo de 5 anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.