Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004763-30.2018.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 212, o arresto executivo de bens é medida excepcional que afeta diretamente o patrimônio do réu. Portanto, o deferimento da providência reclama elementos suficientes para comprovação da pertinência e adequação da medida.
No caso, não há evidência de que a executada esteja se desfazendo do seu patrimônio para deixar de arcar com eventual responsabilidade executiva. Além disso, não houve sequer o requerimento de citação editalícia da devedora.
Portanto, o arresto cautelar revela-se, por ora, medida prematura e desproporcional à economicidade da própria execução (art. 805 do CPC).
Aliás, sobre o tema, eis a consolidada orientação advinda do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, proferido em sede de ação monitória, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de realização de penhora on line por meio do sistema BACENJUD dado que a parte ré não foi validamente citada. 2. Apesar de a embargante sustentar haver incompatibilidade entre a decisão embargada e o entendimento apregoado pelo STJ, segundo o qual "em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da boa fé processual, se restar frustrada a tentativa de localização do executado é possível a realização do arresto on line", tal afirmação não procede, pois a contradição a qual se presta sanar o presente recurso é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 3. Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. Com efeito, restou decidido por esta Turma que a penhora on line por meio do sistema BACENJUD somente é admissível quando o devedor, validamente citado, não tenha garantido o juízo ou nomeado bens à penhora. Essa não é a hipótese em análise. Como se pode verificar no presente recurso, não obstante as tentativas, a citação dos réus permanece infrutífera. Ora, se eventualmente acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em sede de acórdão. 5. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 6. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. 7. O manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) em um dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” TRF-2ª Região, 6a Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0003566-37.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Julgado em 23/09/2015.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 dias, tomar ciência e para que apresente endereços ainda não diligenciados da executada, ou, esgotadas as tentativas de localização, requeira a citação por edital.
Nada requerido, suspenda-se o curso da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a executada ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, por 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo de 5 anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção.