Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089485-82.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CRISTINA FURTADO DE ABREU
ADVOGADO(A): CRISTINA FURTADO DE ABREU (OAB RJ179886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Cristina Furtado de Abreu. A executada postula o reconhecimento da ocorrência da prescrição com a extinção da execução (cf. evento 39).
A OAB manifestou-se no evento 61.
É o relatório do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade configura uma construção doutrinária, mas que, com ampla aceitação jurisprudencial, funciona como modalidade de defesa executiva atípica exercida por meio de mera petição que permite ao executado a alegação em Juízo de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
A executada alegou a ocorrência da prescrição, pois as anuidades seriam referentes ao período de 2014 até 2017. Contudo, a OAB informou que a executada realizou a novação da dívida referente às anuidades de 2014-2017, para fins de possibilitar a efetuação do pagamento em dezesseis parcelas com início no dia 18/1/2018.
Com a novação, a obrigação original foi extinta e o prazo prescricional passou a ser o da nova obrigação pactuada, iniciada no dia 18/1/2018.
Verifica-se que houve ajuizamento da ação no dia em 23/11/2022, portanto, dentro do prazo prescricional previsto em lei.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela executada Cristina Furtado de Abreu e rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.