Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009407-29.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: CARLOS JOSE PINA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FELIPE REIS FAGUNDES DA COSTA (OAB RJ222899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Carlos José Pina contra sentença da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o envio do precatório ao TRF da 2ª Região. O apelante sustenta a não satisfação integral da obrigação e requer a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da execução, e não sua extinção, após a expedição e o envio do precatório à instância competente, sob o argumento de que ainda não houve o efetivo pagamento ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O envio do precatório ao Tribunal Regional Federal exaure a atividade jurisdicional, pois a fase posterior é de natureza administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 733 do STF.
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina integralmente o procedimento dos requisitórios, atribuindo à parte beneficiária o acompanhamento e o levantamento dos valores após o depósito.
O art. 922 do CPC/2015, que prevê a suspensão da execução, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, porque o regime constitucional de precatórios não admite o cumprimento voluntário da obrigação dentro de prazo fixado pelo exequente.
Estando o precatório devidamente expedido e encaminhado, considera-se satisfeita a obrigação judicial, sendo correta a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O envio do precatório à instância competente exaure a jurisdição e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O art. 922 do CPC não se aplica ao regime de precatórios, pois inexiste possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924, II; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 12 e 34, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 733; STJ, Tema Repetitivo nº 1306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.