COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
T
MANTECORP INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
CNPJ
T
OSVALDO LOPES
Autor
OSVALDO LOPES
Reu
Advogados / Representantes
MICHELE DA SILVA CORREA
OAB/RJ 220974·CPF·Representa: Autor
MICHELE DA SILVA CORREA
OAB/RJ 220974·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXEQUENTE: OSVALDO LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 136 - 31/03/2026 - Determinada a intimação
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
EXEQUENTE: OSVALDO LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 141 - 13/04/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 140 - 13/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 139 - 13/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 136 - 31/03/2026 - Determinada a intimação
05/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2026, 11:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2026, 11:31
Mero expediente
31/03/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 21:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 17:47
Recebimento
19/12/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS. PPP/PPRA/LTCAT IDÔNEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI NÃO COMPROVADAMENTE NEUTRALIZADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período 20/06/2014 a 14/03/2016 (COBASI), determinou sua conversão em comum (1,4) e a revisão da RMI (efeitos desde a citação), afastou a especialidade dos períodos MANTECORP, acolheu a prescrição quinquenal e fixou honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) em caráter habitual no período COBASI (20/06/2014 a 14/03/2016), à luz do PPP/PPRA/LTCAT e da anotação de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos técnicos evidenciam contato frequente e direto com agentes biológicos (higienização/assepsia de gaiolas, contato com animais), corroborando exposição inerente às rotinas do setor.
4. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração de probabilidade de exposição superior à da população em geral, segundo a profissiografia e as tarefas efetivamente desempenhadas.
5. A mera anotação de EPI eficaz no PPP não comprova neutralização integral do risco biológico (ARE 664.335/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15/MTE, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no REsp 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe 01/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS. PPP/PPRA/LTCAT IDÔNEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI NÃO COMPROVADAMENTE NEUTRALIZADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período 20/06/2014 a 14/03/2016 (COBASI), determinou sua conversão em comum (1,4) e a revisão da RMI (efeitos desde a citação), afastou a especialidade dos períodos MANTECORP, acolheu a prescrição quinquenal e fixou honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) em caráter habitual no período COBASI (20/06/2014 a 14/03/2016), à luz do PPP/PPRA/LTCAT e da anotação de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos técnicos evidenciam contato frequente e direto com agentes biológicos (higienização/assepsia de gaiolas, contato com animais), corroborando exposição inerente às rotinas do setor.
4. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração de probabilidade de exposição superior à da população em geral, segundo a profissiografia e as tarefas efetivamente desempenhadas.
5. A mera anotação de EPI eficaz no PPP não comprova neutralização integral do risco biológico (ARE 664.335/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15/MTE, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no REsp 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe 01/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISAS SCHERING-PLOUGH (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50057834120224025102, 50063463520224025102, 50078163320244025102, (Sequenciais 81, 112 e 117 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum nos processos números 50058893720214025102, 50005676520234025102, 50027495820224025102, 50093911320234025102, 50034733320204025102 e 50129931220234025102 (Sequenciais 395, 415, 423, 439, 465 e 529 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos números 50040945920224025102, 50092214120234025102, 50112096820214025102, 50042504720224025102, 50058325320204025102, 50043991420204025102, 50090009220224025102 e 50060909220224025102, (Sequenciais 208, 237, 262, 263, 270, 335, 338 e 339 da pauta, respectivamente) a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), Relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Comporão o quórum nos processos números 50081218520224025102, 50000376120234025102, 50002948620234025102 e 50141614920234025102, (Sequenciais 606, 610, 639 e 671) o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5061054-04.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: OSVALDO LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição da apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de quinze dias, oferecer suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 21:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 17:47
Recebimento
19/12/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS. PPP/PPRA/LTCAT IDÔNEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI NÃO COMPROVADAMENTE NEUTRALIZADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período 20/06/2014 a 14/03/2016 (COBASI), determinou sua conversão em comum (1,4) e a revisão da RMI (efeitos desde a citação), afastou a especialidade dos períodos MANTECORP, acolheu a prescrição quinquenal e fixou honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) em caráter habitual no período COBASI (20/06/2014 a 14/03/2016), à luz do PPP/PPRA/LTCAT e da anotação de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos técnicos evidenciam contato frequente e direto com agentes biológicos (higienização/assepsia de gaiolas, contato com animais), corroborando exposição inerente às rotinas do setor.
4. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração de probabilidade de exposição superior à da população em geral, segundo a profissiografia e as tarefas efetivamente desempenhadas.
5. A mera anotação de EPI eficaz no PPP não comprova neutralização integral do risco biológico (ARE 664.335/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15/MTE, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no REsp 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe 01/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS EM COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS. PPP/PPRA/LTCAT IDÔNEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI NÃO COMPROVADAMENTE NEUTRALIZADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período 20/06/2014 a 14/03/2016 (COBASI), determinou sua conversão em comum (1,4) e a revisão da RMI (efeitos desde a citação), afastou a especialidade dos períodos MANTECORP, acolheu a prescrição quinquenal e fixou honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos) em caráter habitual no período COBASI (20/06/2014 a 14/03/2016), à luz do PPP/PPRA/LTCAT e da anotação de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos técnicos evidenciam contato frequente e direto com agentes biológicos (higienização/assepsia de gaiolas, contato com animais), corroborando exposição inerente às rotinas do setor.
4. Para agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, bastando a demonstração de probabilidade de exposição superior à da população em geral, segundo a profissiografia e as tarefas efetivamente desempenhadas.
5. A mera anotação de EPI eficaz no PPP não comprova neutralização integral do risco biológico (ARE 664.335/STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15/MTE, Anexo 14; CPC, art. 85, § 11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no REsp 1.372.565/SP, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe 01/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: OSVALDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO DE PESQUISAS SCHERING-PLOUGH (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
80 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 13 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 01/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.5) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.6) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50057834120224025102, 50063463520224025102, 50078163320244025102, (Sequenciais 81, 112 e 117 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum nos processos números 50058893720214025102, 50005676520234025102, 50027495820224025102, 50093911320234025102, 50034733320204025102 e 50129931220234025102 (Sequenciais 395, 415, 423, 439, 465 e 529 da pauta, respectivamente) o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), Relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum nos processos números 50040945920224025102, 50092214120234025102, 50112096820214025102, 50042504720224025102, 50058325320204025102, 50043991420204025102, 50090009220224025102 e 50060909220224025102, (Sequenciais 208, 237, 262, 263, 270, 335, 338 e 339 da pauta, respectivamente) a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), Relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Comporão o quórum nos processos números 50081218520224025102, 50000376120234025102, 50002948620234025102 e 50141614920234025102, (Sequenciais 606, 610, 639 e 671) o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5061054-04.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061054-04.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: OSVALDO LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA CORREA (OAB RJ220974)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da interposição da apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de quinze dias, oferecer suas contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC.
Com a apresentação ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região.