Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013592-85.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: TELEVISAO TIBAGI LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB PR036546)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Nulidade de marcas. Termo evocativo. Marca anulanda depositada em data anterior. Sentença reformada.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e por TELEVISAO TIBAGI LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pela ora Apelada RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em face das Apelantes, requerendo a nulidade dos registros nº 919.004.237 e 916.681.793, para a marca mista e nominativa "MARINGÁ URGENTE", de titularidade da empresa Apelante, por conflitar com a marca "BRASIL URGENTE", diversos registros, de titularidade da Apelada, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção dos registros da empresa Apelante.
III. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. As marcas em conflito identificam programas televisivos de notícias. A palavra "urgente" - que remete às ideias de imediatismo, acontecimentos recentes e instantaneidade - tem grande vinculação com programas televisivos, ou em outros meios, que tenham como enfoque prestar notícias relevantes e instantâneas à população, o que é o perfil dos programas das litigantes. Com isto, forçoso concluir que "urgente" evoca à própria atividade exercida pelas litigantes e por outras empresas do segmento, como fartamente demonstrado pelas Apelantes em seus recursos, o que impede que o termo seja apropriado exclusivamente por quem quer que seja, sob pena de limitar a atividade empresarial e a livre circulação de informações. Manutenção do registro nominativo.
5. Em relação ao registro de configuração mista, apesar das semelhanças visuais entre os sinais, a marca anulanda foi depositada em data anterior à marca mista da autora, ora Apelada. Conquanto seja certo que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (art. 129 da LPI), também é certo que o ordenamento brasileiro garante já ao depositante direitos sobre o uso da marca (art. 130, II e III, da LPI) - efeito prospectivo do pedido - e, mais relevante ao presente caso, garante a retroação dos efeitos da concessão do registro à data do depósito do pedido. Assim, tendo sido a marca anulanda depositada em data anterior, é a ela que socorre a prioridade do registro, pelo que não há como acolher a pretensão de nulidade do registro. Manutenção do registro misto.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelações providas a fim de reformar integralmente a sentença para manter a validade do registro nº 916.681.793, para a marca nominativa "MARINGÁ URGENTE", e do registro nº 919.004.237, para a marca mista "MARINGÁ URGENTE".
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Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX, 129 e 130, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, p. 03.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.391.920/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.06.2020; TRF-2, AC nº 0013827-79.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, Primeira Turma Especializada, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, a fim de reformar integralmente a sentença para manter a validade do registro nº 916.681.793, para a marca nominativa "MARINGÁ URGENTE", e do registro nº 919.004.237, para a marca mista "MARINGÁ URGENTE", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.