Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082621-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PEDRO AMERICO HERBST (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR MELLO IGREJAS (OAB RJ189542)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DE MEMBRO da COMISSÃO de investimento. comin. órgão consultivo SEM PODER DECISÓRIO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) contra sentença, que julgou procedentes os pedidos aventados em embargos à execução fiscal, opostos pelo ora apelado, “para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 03/2017, referente ao Processo Administrativo nº 44011.000074/2017-49, desconstituindo parte dos créditos representados na CDA que aparelha a execução fiscal nº 5007390-92.2022.4.02.5101, que deve prosseguir quanto aos créditos remanescentes mediante a efetivação das necessárias alterações na respectiva CDA”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício de ilegalidade no auto de infração objeto da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar n.º 109/2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, preconizando, em seu artigo 3º, que a ação estatal visa, dentre outros objetivos, fiscalizar as entidades de previdência complementar, as suas operações e aplicar penalidades.
4. O artigo 63, da Lei Complementar nº 109/2001, prevê que os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.
5. No caso concreto, o apelado foi autuado, na condição de membro do Comitê de Investimentos (COMIN), por ter votado pela recomendação de operação de investimento sem a observância aos ditames legais.
6. Nos termos do artigo 35, da LC nº 109/2001, dirigem as atividades, com atribuições específicas feitas no estatuto: (a) Conselho Deliberativo (representação paritária com patrocínio público); (b) Conselho Fiscal (representação paritária com patrocínio público); (c) Diretoria Executiva (composição por até 6 membros quando houver patrocinador público, com formação de nível superior – art. 19, §2º, LC 108/2001).
7. No caso, o COMIN se trata de instância consultiva assessória que não possui capacidade de decidir pela realização ou não dos investimentos, sendo tal atribuição da Diretoria Executiva. Conforme análise da própria PREVIC, o COMIN é um comitê constituído com a finalidade de dar suporte técnico à análise de oportunidades de investimentos e às aplicações realizadas pela Petros.
8. Desta forma, conforme assinalado na sentença, constata-se que a finalidade do COMIN é de assessoramento e, portanto, a seus membros não pode ser aplicada multa com base em infração relacionada à efetivação dos investimentos, ou seja, da aplicação dos recursos da entidade.
9. Tendo o apelado comprovado que não tinha poder decisório enquanto integrante do Comitê de Investimentos - COMIN, mas apenas de assessoramento à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de anulação da autuação imposta pela PREVIC, referente ao Auto de Infração nº 03/2017.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.