Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001374-33.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ GONZAGA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (evento 34, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, a contar de 12/11/2023, devendo a União restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005.
O valor a ser restituído deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incide a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei. Diante da sucumbência mínima da União (art. 86, § único do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 3)."
Acórdão emanado do Eg.. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (evento 18, ACOR2):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Em sequência, intime-se a parte executada para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com os cálculos, cadastre-se o(s) requisitório(s), intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo objeção quanto à expedição, venha(m) o(s) requisitório(s) conferido(s) para envio.
Observo que o(s) requisitório(s) somente será/serão enviado(s) mediante a expressa concordância da parte exequente.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 abril do corrente ano; os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.