Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098217-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: MAGGUI BALBELA DE BROUX (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB MG211139)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE LIMITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de MAGGUI BALBELA DE BROUX, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário. Sustenta-se que, à época da concessão, o valor da RMI foi submetido ao teto vigente, sendo requerido o recálculo com base nas alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, as quais majoraram os limites máximos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à readequação da renda mensal do benefício previdenciário em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer os critérios de atualização das diferenças devidas, bem como a incidência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE reconhece o direito à readequação da renda mensal de benefício quando comprovado que o valor original do salário de benefício foi limitado pelo teto vigente à época da concessão, sendo legítima a recomposição até o novo teto fixado pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
A readequação depende de demonstração de que o salário de benefício, apurado sem a incidência do teto limitador, foi superior ao valor efetivamente pago, permitindo a recuperação parcial ou total da renda mensal a partir da majoração do teto.
O entendimento de que tal revisão só seria aplicável aos benefícios concedidos após 5 de abril de 1991 foi afastado, tendo em vista a ausência de restrição temporal na decisão do STF, bem como a orientação da Segunda Turma Especializada do TRF2.
Os benefícios concedidos no período do "buraco negro", desde que revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, também fazem jus à readequação, desde que demonstrado que o valor revisto da RMI permaneceu submetido ao teto.
Quanto à atualização das diferenças devidas, devem ser observados os critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência de correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir daí, pela taxa SELIC.
A prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração de 1% na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O segurado que teve o valor do salário de benefício limitado pelo teto vigente à época da concessão faz jus à readequação da renda mensal, desde que comprovada a distorção do valor originário, em razão da majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A revisão atinge também benefícios concedidos antes de 5 de abril de 1991, inclusive no período do "buraco negro", desde que evidenciada a limitação da RMI ao teto e a ausência de recomposição.
As diferenças devidas devem ser atualizadas conforme os índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir dela, a taxa SELIC.
Aplica-se a prescrição quinquenal às prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.