Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0085983-36.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB SP266748)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa titular de registros marcários anteriores da marca “LAR”, sob a forma nominativa e mista, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do registro nº 820.839.167, referente à marca nominativa “CESTA LAR”, na classe 38, para serviços de “embalagem de mercadorias e entrega de cestas básicas”, com consequente abstenção de uso pela empresa adversa. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de coexistência entre os sinais distintivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto; (ii) definir se há colidência marcária entre os sinais “LAR” e “CESTA LAR”, nos termos do art. 124, XIX, da LPI; (iii) examinar se há violação aos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI, em razão de suposta afronta ao nome empresarial da autora; e (iv) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notícia da extinção do registro impugnado, embora mencionada pela autora, não enseja extinção do feito sem resolução de mérito, pois esta deliberadamente prosseguiu no processo, culminando em sentença de mérito. A alegação de perda superveniente do objeto não tem o condão de modificar a natureza do julgamento proferido.
4. O art. 124, XIX, da LPI exige, para a configuração de colidência, a existência de marca anterior, afinidade entre produtos ou serviços, reprodução ou imitação da marca e suscetibilidade de confusão. Embora comprovada a anterioridade e a afinidade entre os serviços, a marca impugnada apresenta distinção suficiente, em razão da adição do termo “CESTA”, que possui função distintiva relevante no conjunto marcário.
5. A expressão “LAR” é vocábulo de uso comum, classificado como marca fraca, razão pela qual admite coexistência com outras marcas semelhantes, desde que ausente risco relevante de confusão. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou de baixo grau de criatividade não conferem exclusividade ampla ao titular (REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi).
6. A análise da impressão de conjunto dos sinais, com destaque à modificação fonética e semântica promovida pela inclusão do termo “CESTA”, conduz à conclusão de que não se configura risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor médio.
7. Os fundamentos adicionais baseados nos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI (nome empresarial e sinais que induzam falsamente à origem) igualmente dependem da constatação de risco de confusão, o que não se verifica no caso concreto, dada a distinção suficiente entre os sinais.
8. Mantida a improcedência do pedido, são devidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Não se aplica o art. 85, § 10, do CPC, pois houve julgamento de mérito. A verba honorária é majorada em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A marca fraca composta por vocábulo de uso comum admite coexistência com outra semelhante, desde que ausente risco de confusão ou associação indevida.
2. A expressão “CESTA LAR”, no contexto marcário, apresenta distinção suficiente em relação à marca “LAR”, em razão do elemento qualificativo “CESTA”, que possui caráter distintivo relevante.
3. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta quando a parte prossegue no processo e a sentença é de mérito.
4. A improcedência do pedido impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, V e XXIII; CPC, arts. 85, §§ 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 2%, na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.