Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018702-94.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: MARIANNA DIAS LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)
ADVOGADO(A): HAYANNE PAOLA SILVA MAIA SANTOS (OAB RJ199150)
ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 27.1) interposto por MARIANNA DIAS LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19.2):
PROCEDIMENTO COMUM. FIES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. FNE. BB. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA GERAL. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONTRATO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1-Apelos contra sentença que reconhece ao estudante de Medicina, beneficiário do FIES, a prorrogação do período de carência do seu financiamento, já em fase de amortização, por ele ter ingressado no curso de residência médica.
2- O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “No contrato de financiamento estudantil – FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida” (Relatora: Ministra Regina Helena Costa – AgInt no REsp nº 2.123.826/PE – DJEN: 07/5/2025). Assim, embora antes este Colegiado chancelasse a orientação perfilhada pela sentença, agora o caso é de seguir a linha do STJ.
3-Remessa necessária e apelações providas.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a violação do disposto no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, bem como divergência de precedentes dos TRFs da 3ª e da 4ª Regiões, que continuam aplicando corretamente a norma federal, reconhecendo a carência estendida independentemente da fase do contrato.
Contrarrazões nos eventos 33.1 e 39.1.
É o relatório. Decido.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 2206224/PB, nº 2214501/CE, nº 2214389/PB, nº 2206352/CE, nº 2211667/DF, nº 2214390/RN, nº 2239056/AM, nº 2214388/PB e nº 2238940/DF, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.417:
“Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual”.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.417.