Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089869-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: ROBERTO VIEIRA DE MOURA JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ260276)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MORA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença que concedeu segurança para determinar a análise de pedido de isenção de imposto de renda, em razão de excesso de prazo na análise de processo administrativo fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a conclusão de processo administrativo fiscal; e (ii) a caracterização de mora administrativa em caso de excesso de prazo na análise de pedido administrativo de isenção de imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O processo administrativo deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade (CF/1988, art. 37), bem como o da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004).
4. Em se tratando de processo administrativo fiscal, incide o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão administrativa, não sendo aplicável, como regra específica de regência, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração Tributária deve decidir, no prazo de 360 dias, os pedidos, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, sendo o excesso de prazo incompatível com os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo.
6. No caso concreto, o pedido de isenção de imposto de renda protocolizado em 24.01.2023 permaneceu sem decisão administrativa até o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo legal de 360 dias sem justificativa válida, o que caracteriza mora administrativa.
7. A alegação da União de que o prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN seria aplicável não se sustenta, pois este se refere ao prazo para homologação do lançamento, e não à conclusão de processo administrativo de isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Tese de julgamento: 9. O excesso de prazo na análise de requerimento administrativo, mesmo em matéria tributária, viola o princípio da razoável duração do processo, justificando a intervenção judicial para compelir a Administração a decidir, observado, em processo administrativo fiscal, o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.