Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021857-80.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: DOMINGOS SAVIO BUSATO AVILA
ADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)
ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DOMINGOS SAVIO BUSATO AVILA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora cessar: (i) "os descontos de imposto de renda no benefício de aposentadoria da Requerente junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social"; (ii) "os descontos de imposto de renda nos proventos da Requerente junto a Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para conceder "de forma permanente, a isenção do imposto de renda no benefício de aposentadoria da Requerente junto ao INSS e nos proventos da Autora junto à Petros, condenando a Requerida a restituição dos valores correspondente ao período de outubro de 2024 até a presente data, sem prejuízo dos descontos vincendos no curso da presente demanda".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC. Registre-se no sistema de movimentação processual.
2. Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
3. Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O autor pretende sejam interrompidos os descontos de imposto de renda em sua aposentadoria vinculada ao INSS e aposentadoria complementar vinculada à PETROS, visto ser portador de neoplasia maligna.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a alienação mental, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Estas normas, por certo, encerram o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria ou pensão e (2) que ele seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria ou a concessão da pensão por morte.
Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos de evento 1, DOC 10 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria vinculada ao INSS e aposentadoria complementar vinculada à PETROS.
Seguindo-se para a análise do segundo requisito, depreende-se que, conforme o laudo médico de evento 1, DOC 7, a parte autora aparenta ser portadora de neoplasia maligna. Veja-se:
Nesse contexto, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de, dentre outras doenças, neoplasia maligna.
Com efeito, o intuito da norma isentiva do imposto de renda consiste em desonerar a renda dos portadores de doença grave, alcançando-se, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Decerto, no caso em tela, o contribuinte aparenta ser portador de neoplasia maligna, o que, no meu entender, lhe confere o direito à isenção.
Pelo acima exposto, em conclusão, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor.
Também é certo o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que está identificado nos indevidos recolhimentos de imposto de renda que a parte autora vem sendo compelida a fazer, não sendo razoável impor a ela a sua continuidade, sobretudo diante da doença grave que a acomete e que, por certo, onera sobremaneira suas finanças.
CONCLUSÃO:
Assim, após cognição sumária dos fatos, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda na aposentadoria vinculada ao INSS e aposentadoria complementar vinculada à PETROS, as quais são percebidas pela parte autora.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro), bem como autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua aposentadoria vinculada à PETROS cópia desta decisão, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos.
3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento.
4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
5. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
6. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.