Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5091143-44.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091143-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ANDRE DOS SANTOS LOBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)
ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE CONTRA O INSS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. FUNÇÃO DE ENCARREGADO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de labor especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, por insuficiência de tempo total, mantendo como comuns determinados intervalos impugnados pelo autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas podem ser utilizados como prova emprestada para reconhecimento de tempo especial contra o INSS; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/1998 a 30/09/2002, diante da ausência ou irregularidade de responsável técnico no PPP e da alteração das condições ambientais de trabalho; (iii) determinar se as atividades exercidas nos períodos de 01/08/2005 a 30/11/2008 e de 15/07/2010 a 05/05/2017, na função de encarregado, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial produzida na Justiça do Trabalho não se presta como prova emprestada válida contra o INSS quando a autarquia não integrou a relação processual originária, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. A validade do PPP exige a indicação de responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, sendo que a ausência ou irregularidade dessa indicação inviabiliza o reconhecimento da especialidade quando não demonstrada a manutenção das mesmas condições de trabalho ao longo do período.
5. A constatação de exposição a agentes nocivos apenas em parte do intervalo, bem como a variação qualitativa e quantitativa dos agentes químicos, evidencia alteração das condições ambientais, afastando a possibilidade de extensão das informações técnicas a períodos vagos.
6. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho deve ser elaborado e subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo suficiente a responsabilidade exclusiva de técnico de segurança do trabalho.
7. As funções de encarregado e encarregado de produção possuem natureza gerencial e de supervisão, sem atuação operacional direta na linha de produção, o que afasta a habitualidade e a permanência na exposição a agentes químicos ou físicos.
8. A descrição da profissiografia constante do PPP e a classificação da função segundo a CBO corroboram o caráter não operacional das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos impugnados.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas não podem ser utilizados como prova emprestada contra o INSS quando ausente a participação da autarquia no processo originário.
2. A ausência ou irregularidade de responsável técnico habilitado no PPP, aliada à alteração das condições ambientais de trabalho, impede o reconhecimento do tempo especial.
3. Atividades de natureza gerencial ou de supervisão não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Portaria MTE nº 3.275/1989.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.759.561/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF3, AC nº 0000890-58.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 20.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.