Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075351-45.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATA NEVES BARBOSA TREVISAN
ADVOGADO(A): ILDO DA COSTA NOGUEIRA (OAB RJ138654)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 63 - Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal em face da parte executada, em que a exequente requereu a penhora do imóvel situado na Rua General Artigas, nº 440, Apto. 404, Leblon, Rio de janeiro/RJ, de titularidade de RENATA NEVES BARBOSA TREVISAN.
Evento 72 - A parte executada aponta a inobservância da ordem de intimações previamente fixadas pelo Juízo para manifestação das partes acerca da penhora do imóvel indicado à penhora.
Diante disso, a decisão saneadora do Evento 74 reconheceu a nulidade das intimações e determinou a regularização do iter procedimental com a realização de nova intimação da parte executada, assegurando-se prazo posterior para manifestação da parte exequente.
As partes executadas foram intimadas nos Eventos 75 e 76, tendo decorrido, no entanto, o prazo de 5 dias a estas assinalado (Evento 80), de modo que sua intimação fora renovada nos Eventos 81, 82 e 83, desta feita, com o prazo regular de 15 dias.
Nota-se, contudo, que persistiram inconsistências na prática dos atos processuais que se seguiram, porquanto as partes foram novamente intimadas de forma simultânea, em desacordo com o ordenado no Evento 74.
No Evento 89, a exequente apresenta, em 13/04/2026,a planilha de débito atualizada e a estimativa de valor do bem.
Diante disso, no Evento 91, a executada aponta a ocorrência de preclusão temporal da juntada do Evento 89, nos termos do artigo 223, do CPC, ao argumento de que fora apresentada fora do prazo estabelecido no Evento 68, a saber: 07/04/2026; e que a decisão posterior não reabriu o prazo para a exequente, razão pela qual sua manifestação deve ser desconsiderada.
No mérito, a executada aponta a impenhorabilidade do imóvel pelo fato de se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, vez que se trata de único imóvel, e utilizado como sua residência e de sua família.
Ademais, a executada informa o gravame de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel, cujo contrato se encontra adimplente.
Se insurge ainda contra a avaliação da parte exequente, afirmando que fora adotado o valor desatualizado do imóvel, baseado em informação de declaração de imposto de renda.
Conclusos, decido.
1 - Da regularidade procedimental e da alegada preclusão
A decisão proferida no Evento 74 reconheceu a nulidade das intimações anteriormente realizadas e determinou a renovação do procedimento, com observância da ordem estabelecida no Evento 63.
Nos termos do art. 281 do CPC, a decretação de nulidade de ato processual acarreta a invalidação dos atos subsequentes que dele dependam, impondo o retorno do feito ao estágio processual em que verificado o vício.
Na hipótese, a nulidade reconhecida comprometeu a regular fluência dos prazos processuais anteriormente fixados, inclusive aquele conferido à exequente, razão pela qual não se mostra juridicamente possível o reconhecimento de preclusão temporal fundado em prazo cuja validade restou atingida por vício processual expressamente reconhecido por decisão judicial.
Ademais, as intimações posteriormente realizadas nos autos, ainda que igualmente marcadas por irregularidades, evidenciam a reabertura da fase procedimental, reforçando o quadro de instabilidade processual instaurado.
Nesse contexto, não se pode imputar à exequente a perda de prazo decorrente de falhas na condução dos atos de Secretaria, sobretudo à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), que recomendam o afastamento de rigor formal excessivo quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo às partes ou à regularidade do processo.
2 - Da alegada impenhorabilidade de bem
A executada suscita a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de tratar-se de bem de família, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e no art. 833, I, do CPC.
Todavia, a proteção legal conferida ao bem de família pressupõe a efetiva comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, não bastando a mera titularidade do bem ou alegação genérica nesse sentido.
No caso, observa-se que, para comprovar a alegada destinação residencial do imóvel, a executada juntou aos autos apenas conta de consumo de gás em seu nome (Evento 91, Doc. 2), documento que, isoladamente, revela-se insuficiente para demonstrar a utilização do bem como moradia habitual.
Ao contrário, verifica-se que a própria executada, ao apresentar sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2024/2025 (Evento 54, Doc. 4), informou como endereço residencial o imóvel situado na Rua Conde Bernadotte, nº 26, apto. 805, bloco 2, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, diverso daquele ora apontado como bem de família, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de residência no imóvel objeto da constrição.
Acresce-se que o bem indicado à penhora também consta declarado pelo coexecutado MARCOS ROGERIO TREVISAN, esposo da executada (Evento 54, Doc. 3). Embora tal circunstância, por si só, não afaste a incidência da proteção legal, impõe maior rigor na análise acerca da efetiva destinação residencial do imóvel.
Nesse contexto, considerando a divergência dos elementos constantes dos autos e a fragilidade da prova produzida, conclui-se que não houve demonstração robusta e inequívoca de que o imóvel constrito se destine à moradia da entidade familiar, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
3 - Do gravame de Alienação ficuciária
A executada informou que o bem objeto da constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária.
De fato, não se admite a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros em face do devedor fiduciante, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97.
Nessa modalidade contratual, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, permanecendo a propriedade fiduciária vinculada ao credor até a quitação integral da obrigação garantida.
Todavia, tal circunstância não impede, por si só, a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o contrato. Isso porque o art. 835, XII, do CPC expressamente admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária.
4 - Da impugnação à estimativa do valor do imóvel
A executada insurge-se contra o valor atribuído ao bem, ao argumento de que estaria desatualizado, por ter sido extraído de informação constante da declaração de imposto de renda referente ao exercício 2024/2025.
Todavia, a estimativa apresentada pela exequente possui natureza meramente preliminar e indicativa, não se confundindo com a avaliação judicial do imóvel, a qual será realizada oportunamente, nos termos do art. 870 do CPC.
Assim, a princípio, não se verifica qualquer prejuízo concreto à executada, especialmente porque eventual divergência quanto ao valor do bem poderá ser oportunamente apreciada na fase própria, mediante avaliação judicial formal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada (Evento 91).
Prossiga-se com os atos executórios cabíveis.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente.