Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021834-37.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ADAIL REGINA IZIDORO GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS ÁTILA EMERICK SOARES (OAB ES015650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ADAIL REGINA IZIDORO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de evidência "para que seja promovida, de preferência imediata e liminarmente, a concessão do benefício ora pleiteado, determinando a DIB na data do DER, ou seja, 12/04/2021 e determinado o valor atual (RMA) do benefício em R$ 2.192,26 (Dois mil, cento e noventa e dois reais e Vinte Seis centavos)".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de evidência requerida para: (i) cumprir "a decisão da 22ª Junta de Recursos, atualizar o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e proceder, imediatamente, o início do pagamento do benefício de Aposentadoria por idade urbana à autora"; (ii) fixar "a Data Inicial do Benefício-DIB na mesma data da DER original, a saber, 12/04/2021, uma vez que presentes todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana"; (iii) fixar "o valor atual do benefício (RMA) a ser percebido pela autora em R$ 2.192,26"; (iv) fixar "a RMI em R$ 1.762,21 (12/04/2021), valor base inicial para cálculos de juros, correções e revisões"; e (v) realizar "o pagamento das parcelas ou diferenças devidas em atraso pelo INSS desde a DER, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, cujo valor, na data da propositura da presente ação é de R$ 117.119,26".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
3. A parte autora requer, ainda, a concessão de tutela de evidência. Sustenta que a hipótese dos autos se enquadra no art. 311, IV, do CPC.
Assim prevê o art. 311, inciso IV, do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pela redação do próprio dispositivo legal, sobremaneira de seu parágrafo único, vê-se que a hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC, não autoriza a concessão de tutela provisória de evidência de forma liminar, isto é, sem a oitiva da parte contrária.
Assim, nada a prover sobre o requerimento da autora, neste momento processual, anteriormente à oitiva da parte impetrada.
4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2.
5. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
6. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Art. 1.048 (CPC). Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
2. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.