Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004193-27.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: QUITUNGO COMERCIO DE DOCES E BISCOITOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISABELLA MONNERAT LOUREIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ238794)
ADVOGADO(A): FERNANDO SIMAS MARTINHO (OAB RJ152017)
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: HUGO ALVES DA COSTA BENTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISABELLA MONNERAT LOUREIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): FERNANDO SIMAS MARTINHO
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO
INTERESSADO: RAUL SALGADO MIRANDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISABELLA MONNERAT LOUREIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): FERNANDO SIMAS MARTINHO
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. PLANILHA DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA. prova pericial. desnecessidade. APELAÇÃO DESPROVIDa.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 130.630,63 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e três centavos), atualizado em 24/10/2024.
2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
4. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC.
5. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.
6. Os Embargantes/Apelantes alegaram excesso de execução decorrente da ausência de abatimento das parcelas pagas, além da cumulação de encargos abusivos e demais ônus, deixando, contudo, de discriminar, na petição inicial, o valor que considera devido, descumprindo, assim, prescrição expressa do art. 330, § 2º e art. 917, § 3º, ambos do CPC.
7. Regularmente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos a planilha de cálculos demonstrativa do valor que entende devido, os Embargantes/Apelantes defenderam a necessidade de realização da perícia técnica, tendo em conta a ausência dos documentos necessários à realização dos cálculos e sua vulnerabilidade “frente a força das Instituições bancárias”, sem acrescentar qualquer elemento objetivo que pudesse demonstrar sua impossibilidade de obter os meios de dar cumprimento à ordem judicial, hipótese que justifica a extinção dos embargos.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.