Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006024-19.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: AGENOR HENRIQUE DIAS
ADVOGADO(A): ANDRE BODART DE SOUSA (OAB ES035969)
ADVOGADO(A): VITOR NUNES HENRIQUES (OAB ES033942)
ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)
ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637)
ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)
ADVOGADO(A): RÚBIA LENY MOCELIN FLORENTINO (OAB ES021823)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação ordinária proposta por AGENOR HENRIQUE DIAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, com a consequente extinção dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 42.985,74 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada Requerida, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos empréstimos vinculados às instituições requeridas.
Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Do comparecimento espontâneo da FACTA FINANCEIRA e da CEF:
Antes mesmo de ser determinada a sua citação, as requeridas FACTA FINANCEIRA e CEF já apresentaram contestação respectivamente nos ev. 8.1 e 10.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
2.2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora não reconhece a contratação dos empréstimos nº 282639997 e nº 272894447, vinculados ao BANCO SANTANDER; nº 70134700, nº 70134112 e nº 70133292, atrelados à FACTA FINANCEIRA; nº 2573507015 e nº 644756792, vinculados ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e, por fim, do consignado nº 62056110000303203, vinculado à CEF.
Inicialmente, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.6 que os consignados supracitados estão ativos no sistema do INSS.
No que tange aos consignados nº 282639997, nº 70134700, nº 70134112, nº 70133292, nº 2573507015 e nº 644756792, a consignação é originada de averbação por refinanciamento, conforme a fl. 03 do ev. 1.6.
Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida.
Nesse contexto, apesar da alegação autoral de que não teria usufruído dos consignados, o histórico de ev. 1.6 (fl. 03) esclarece que, embora não tenha ocorrido a liberação de valor derivado do consignado, houve o pagamento de quantia a título de dívida do cliente nos empréstimos nº 282639997, nº 70134700, nº 70134112, nº 70133292 e nº 2573507015.
Em relação ao contrato nº 62056110000303203, a sua averbação é decorrente de portabilidade, nos termos da fl. 03 do ev. 1.6.
De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 5.057/2022, do Conselho Monetário Nacional, a portabilidade é a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
Da mesma maneira que na averbação por refinanciamento, o histórico de ev. 1.6 (fl. 03) informa o pagamento de quantia a título de dívida do cliente no importe de R$ 1.831,40.
Por fim, quanto ao contrato nº 272894447, proveniente de averbação nova, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, indícios de que tenha sido uma contratação irregular.
No mais, conquanto o autor negue as contratações, a alegação destituída de provas não basta para afastar a presunção de legitimidade da dívida indicada pela instituição financeira e registrada pelo INSS.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3.3) DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica do autor, ante a sua inviabilidade de provar que não contratou os consignados nº 282639997, nº 272894447, nº 2573507015 e nº 644756792, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo:
3.3.1) O BANCO SANTANDER demonstrar que a contratação dos empréstimos consignados nº 282639997 e nº 272894447 foi efetivamente solicitada pelo autor, com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado.
3.3.2) O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrar a contratação de empréstimo consignado pela parte autora com a juntada dos contatos de nº 2573507015 e nº 644756792 assinados.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário.
3.4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
3.5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.